Barreiras sanitárias: quais as consequências para quem burla as regras de controle contra a pandemia?
O Decreto nº 33.927/ 2021 do Governo do Estado do Ceará prorrogou o isolamento social e estabeleceu medidas para evitar a disseminação da Covid-19, mas a inventividade humana para o errado ou para o escárnio são imensuráveis. Se é um fato ou mais uma piada, a venda de boletos de conta de energia para “furar” as barreiras sanitárias provoca uma reflexão: Quais as consequências para quem usa de má-fé para burlar as regras de isolamento e de controle da disseminação da pandemia?
O Decreto Estadual estabelece série de obrigações que devem ser observadas pelos estabelecimentos, impondo a estes as consequências do descumprimento das medidas. Aos municípios garantiu a adoção de medidas mais restritivas, sendo a mais comum a instalação de barreiras sanitárias para controlar o fluxo de foliões inconformados ou de pseudo-moradores.
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As consequências de ordem civil ficarão a cargo de cada município. Porém para o Código Penal a burla pode caracterizar infração de medida sanitária preventiva. O art. 268 do CP define como crime “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa” podendo acarretar pena de detenção, de um mês a um ano, e multa.
Se a pena atingir o “vendedor de comprovante de endereço” ou somente o “comprador”, dependerá do caso concreto. De toda sorte, apesar das consequências penais, consciência e respeito pelo coletivo é essencial. Permanecer vivo é essencial para pular os próximos carnavais.
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