Projeto de lei gera divergências sobre a possibilidade de criminalização de empresas por racismo.
PL prevê criminalização de empresas por racismo e instaura polêmica no mundo jurídico
A Comissão de Direitos Humanos do Senado deve analisar nesta quarta, 7, um projeto de lei que, se aprovado, poderá levar à criminalização de empresas por racismo. Atualmente, pessoas jurídicas somente respondem a ações penais em casos de crimes ambientais e contra a economia popular.
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O PL é o 4122, de 2021, de autoria do senador Fabiano Contarato (PT-ES), e causa divergência entre especialistas em Direito Penal empresarial. O projeto prevê que os crimes de racismo previstos na Lei Federal 7.716, de 1989, resultem em criminalização de CNPJs “nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da empresa”.
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As penas vão de multas, suspensão temporária das atividades e obrigação de reparação de danos por meio da criação de programas de combate ao racismo. O PL ainda estipula a liquidação de empresas que forem criadas com o fim de promover ou ocultar crimes de racismo.
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“A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta lei terá decretada sua liquidação forçada e seu patrimônio será considerado instrumento do crime e, como tal, perdido em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos”, diz o texto do projeto.
Advogados que atuam na área de Direito Penal e Empresarial estão divididos quanto à legalidade e viabilidade da proposta. “A responsabilização criminal da pessoa jurídica só é possível nos crimes ambientais em razão de expressa e específica autorização constitucional”, afirma o criminalista Sérgio Rosenthal.
Mestre em Direito Penal pela USP e especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, Rosenthal destaca que “os grandes causadores de danos relevantes ao meio ambiente são empresas e tais infrações geralmente decorrem de decisões corporativas”.
“O mesmo não ocorre com relação ao crime de racismo”, ele pontua.
Rosenthal defende que se políticas racistas forem adotadas por uma empresa “o ideal é punir as pessoas físicas efetivamente responsáveis, sem prejudicar outros trabalhadores, sócios ou investidores”.
O projeto já recebeu parecer favorável da senadora Ana Paula Lobato (PDT-MA). Se passar pela Comissão de Direitos Humanos nesta quarta, 7, o texto vai à Comissão de Constituição e Justiça.
Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra e IBCCrim, o advogado Dinovan Dumas considera que a criminalização de empresas por atos de racismo “representa um avanço significativo na luta contra a discriminação racial no Brasil”.
Ele diz que “a liquidação forçada de empresas constituídas para promover ou ocultar racismo é uma medida drástica, mas necessária para coibir a prática de discriminação de forma sistemática”.
Dumas integrou a Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP por dois mandatos. Ele avalia que a legislação precisa se tornar “cada vez mais” antirracista. “Não basta ser contra o racismo. É preciso que sejamos anti-racistas. É assim, e somente assim, que a senzala será definitivamente esquecida.”
Para Dumas, o projeto de Contarato é um passo importante “para responsabilizar não apenas indivíduos, mas também as companhias, que muitas vezes se escondem atrás da pessoa jurídica para cometer atos discriminatórios”.
O criminalista Philip Antonioli crava que o projeto é “um completo absurdo”.
“A ideia de criminalizar empresas por racismo não cabe na teoria que estrutura nosso Direito Penal”, afirma Antonioli. “O único tipo que recai sobre as pessoas jurídicas é o crime ambiental, cuja penalidade para as empresas é de multa, dentre outras punições.”
Segundo ele, no ordenamento jurídico brasileiro, é necessário que haja o elemento subjetivo de dolo ou culpa para configurar o cometimento de crimes. E isso, em seu entendimento, não abrange as empresas. “É elementar dos tipos penais a existência de dolo ou culpa, pois o reconhecimento da conduta típica requer necessariamente a participação do homem em uma determinada situação. Não faz sentido imputar crime de racismo a pessoas jurídicas.”
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Fonte: Estadão
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