Crime pode resultar em até um ano de prisão e multa
Cachorro é agredido até morrer em Paramoti; câmera de segurança registrou crime
Dois homens foram flagrados agredindo um cachorro no município de Paramoti, 104 km de Fortaleza. O crime aconteceu na última quarta-feira (24) e todo o trajeto dos suspeitos e agressão do animal foi registrado por câmeras de segurança instaladas nas imediações do matagal em que a violência aconteceu.
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“As cenas causam perplexidade, diante do sofrimento e dos maus-tratos a que o animal foi submetido até a morte”, afirmou Márcio Sousa, representante da Sociedade Protetora Ambiental (SPA). “Mais uma vez queremos aqui pedir o apoio da sociedade, ao poder público para combate de tal crime, que se alastra em nosso Estado. Uma epidemia de maus tratos e abandono”, classificou.
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As imagens de câmera de segurança mostram um dos homens caminhando com o cachorro em uma rua de Paramoti. Em seguida, os dois aparecem dentro de um matagal, onde um segundo suspeito se aproxima com um pedaço de madeira. O animal é distraído e agredido até morrer. O GCMAIS optou por retirar, no vídeo, a parte em que as agressões aconteceram.
Dois homens foram flagrados agredindo um cachorro no município de Paramoti. Todo o trajeto dos suspeitos e agressão do animal foi registrado por câmeras de segurança instaladas nas imediações do matagal em que a violência aconteceu. #GCMAIS pic.twitter.com/pP6yKzV3RE
— GCMAIS (@gcmaisonline) March 29, 2021
Conforme Márcio, “a SPA pugna para que todos os envolvidos sejam devidamente investigados e, confirmada a autoria delituosa, que sejam punidos em conformidade com os ditames da lei”.
Veja o que diz a Lei Ambiental sobre o assunto:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
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