“Na cabine de votação, é vedado à eleitora ou ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádiocomunicação”, detalha a Resolução nº 23.669.
Eleitores deverão entregar celular aos mesários antes de entrar na cabine de votação
Em sessão administrativa, realizada nesta quinta-feira (1º), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou as alterações da resolução que detalha sobre o uso de celulares e aparelhos eletrônicos nos locais de votação. Por unanimidade, os juízes decidiram incluir o trecho que disciplina a entrega do celular aos mesários, além da proibição do porte de arma nos locais de votação.
A Resolução nº 23.669 dispõe sobre os Atos Gerais do processo eleitoral para Eleições 2002. O recomendado é não levar equipamentos eletrônicos para o local de votação e caso o eleitor esteja de posse desses objetos, deverá deixá-los com os mesários antes de se dirigir à urna eletrônica.
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Confira as principais alterações sobre a entrega do celular aos mesários
Artigo 116
Na cabine de votação, é vedado à eleitora ou ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.
Para que a eleitora ou o eleitor possa se dirigir à cabine de votação, os aparelhos mencionados no caput desse artigo devem ser desligados e entregues à mesa receptora de votos, juntamente com documento de identidade apresentado.
A mesa receptora deverá ficar responsável pela retenção e guarda dos equipamentos mencionados. Concluída a votação, a mesa receptora restituirá à eleitora ou ao eleitor o documento de identidade apresentado e os aparelhos mencionados.
Artigo 116 A
A mesa receptora indagará à eleitora ou ao eleitor, antes de ingressar na cabine de votação, sobre o porte de aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo de voto a fim de que esses aparelhos lhes sejam entregues.
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Parágrafo único
Havendo recusa em entregar os equipamentos descritos, a eleitora ou o eleitor não serão autorizados a votar e a presidência da mesa receptora constará em ata os detalhes do ocorrido e acionará a força policial para adoção de providências necessárias, sem prejuízo de comunicação a juíza ou ao juízo eleitoral.
Artigo 116 B
Nas seções eleitorais onde houver necessidade, a pedido da juíza ou do juiz eleitoral, poderão ser utilizados os detectores portáteis de metal para impedir o uso de equipamentos eletrônicos na cabine de votação.
Os custos operacionais para as medidas correrão por conta dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).
Os TREs poderão envidar esforços para a celebração de acordo de cooperação junto à justiças estadual e federal, sem prejuízo de outras entidades que possam cooperar com a execução das medidas constantes no caput.
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