Márcia Catunda

Fim de ano: contrato temporário e as suas peculiaridades

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11 de dezembro de 2020
Márcia Catunda

Por Silvia de Almeida Barros e Rodrigo Perrone, advogados, especialistas em relações do trabalho. Sócios do Almeida Barros Advogados.

Fim de ano: contrato temporário e as suas peculiaridades

 

Com a chegada das festas de final de ano, as vendas do comércio e da indústria aumentam, ocorrendo assim, o aquecimento no comércio e também no mercado de trabalho com a contratação dos trabalhadores temporários.

O contrato de trabalho temporário é uma oportunidade para diversas pessoas. Para os jovens é importante, pois, pode ser o seu primeiro emprego. Para os idosos, em condição de vulnerabilidade, pode ser uma complementação à aposentadoria, e para os trabalhadores desempregados, inclusive, em razão da pandemia do COVID-19, que deixou milhões de desempregados no País, o trabalho temporário os ajuda a voltar ao mercado de trabalho, logo, essa modalidade se revela uma oportunidade para que pessoas de diversas faixas etárias tenham um ganho extra. Portanto, essa forma de contratação revela-se um importante instrumento neste momento de crise econômica, em face da pandemia.

Entretanto, não obstante a importância desse contrato de trabalho, há algumas peculiaridades, as quais o empregador deve observar para evitar  multas pela fiscalização do trabalho e futuras ações na Justiça do Trabalho.

O contrato de trabalho temporário possui legislação própria, tendo os trabalhadores direitos equivalentes aos previstos na CLT, porém, não há obrigatoriedade no recolhimento da multa de 40% e do FGTS no caso de demissão, bem como o empregado não tem direito ao seguro desemprego.

Outrossim, essa espécie de contratação somente poderá ser utilizada pela empresa para suprir  a demanda de serviços oriunda de fatores imprevisíveis ou, decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal (Art. 2º § 2º da Lei n. 6019/74).

Logo, o empregador não pode se utilizar desta espécie de contratação para qualquer outra situação, sob pena de ser configurado vínculo empregatício do empregado.

Outro ponto importante a ser observado pelo empregador, se refere a duração do contrato temporário, haja vista às modificações trazidas pela Lei n.13.429/2017, a qual alterou a Lei n. 6019/74 e o Decreto nº 10.060, de 14 de outubro de 2019.

Antes das alterações promovidas por referida norma, o trabalho temporário poderia ser firmado por até 3 meses, e prorrogado apenas com autorização pelo antigo Ministério do Trabalho. Hoje esse contrato poderá ser firmado por até 6 meses consecutivos ou não, e prorrogado por até 3 meses consecutivos ou não, com a duração total de até 9 meses.

Importante ressaltar ainda, que com o fim do Contrato de Trabalho Temporário, o empregado somente poderá prestar serviços para a mesma empresa após o intervalo obrigatório de 90 dias, contados do fim do contrato anterior, sob pena de caracterização de vínculo de emprego permanente, e transformação do contrato temporário em contrato de trabalho por prazo indeterminado, assegurando ao empregado todos os direitos previstos na CLT e nas Convenções Coletivas da categoria.

Assim, a fim de se evitar irregularidades e problemas com a fiscalização do trabalho, bem como com ações trabalhistas, o empregador deve ficar atento às peculiaridades da contratação do trabalhador temporário.

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