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Trabalhador pessoa jurídica pode ser considerado como empregado?

Recentemente, a jornalista Rachel Sheherazade saiu da emissora de televisão onde trabalhava há anos e ajuizou uma ação trabalhista milionária contra a empresa, buscando o reconhecimento do vínculo de emprego, pois foi contratada como uma pessoa jurídica. Então, surgiu o questionamento: ela teria algum direito trabalhista?

Este tipo de prática é muito comum no dia a dia. As empresas buscam alternativas para fugir da relação de emprego com o objetivo de reduzir custos trabalhistas e aumentar seus lucros. Assim, é comum que contratem trabalhadores mediante a criação de uma pessoa jurídica em seu nome para, então, prestar os serviços contratados.

Tomando pelo exemplo da jornalista, ela abriu uma pessoa jurídica e depois foi contratada pela empresa. Observe que não há assinatura da carteira de trabalho, pois não é a pessoa que é contratada, mas sua empresa, ainda que formada apenas por uma pessoa. Na prática, o trabalhador se torna um autônomo e presta serviços para a contratante.

Se para a empresa a vantagem principal é reduzir custos, para o trabalhador comumente há um pagamento maior de remuneração em contraponto ao fato de não haver pagamento de décimo terceiro, férias, FGTS e INSS, por exemplo. Os benefícios são aqueles determinados no momento da contratação.

É importante destacar que esta prática não é naturalmente ilegal. Muitos ramos empresariais utilizam desta modalidade como alternativa mais viável em seus negócios, tais como salões de beleza e clínicas de estética.

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Entretanto, é importante observar que a contratação de pessoa jurídica, feita de forma irregular, é fraudulenta, ao que chamamos de “pejotização”. Para que seja irregular a contratação deve mascarar os requisitos da relação de emprego. Logo, se for feita a contratação de um indivíduo, através de sua pessoa jurídica, mas na prática ele (i) segue as ordens e determinações da empresa contratantes sem poder de decisão (subordinação), (ii) recebe um pagamento pelo serviço prestado (onerosidade), (iii) tem jornada de trabalho habitual e predeterminada (não eventualidade) e (iv) não pode enviar outra pessoa em seu lugar, caso não possa prestar o serviço (pessoalidade); se houver todos estes requisitos, a contratação da pessoa jurídica é irregular.

Nestas condições, este trabalhador é um empregado, ainda que contratado por outra modalidade e com outro nome. O que importa é a chamada primazia da realidade dos fatos, ou seja, vale o que realmente acontece e não o que está escrito.

No caso da jornalista Raquel Sheherazade, ainda que o contrato seja entre a sua pessoa jurídica e a emissora, se houver todos os requisitos da relação de emprego acima destacados, ela deve ser considerada como empregada.

Então, por sua vez, a empresa deve quitar todas as verbas trabalhistas não pagas ao empregado e verbas rescisórias, caso tenha encerrado o contrato – décimo terceiro, férias, FGTS e INSS, multa de 40% do FGTS, guias de seguro-desemprego e etc. Para o empregado, deve comprovar que é, na verdade, empregado e exigir seus direitos. Para a empresa, deve procurar um profissional jurídico que auxilie a verificar se a prática é cabível à sua empresa e a realizar esta modalidade da forma correta, ou poderá desembolsar grandes quantias de dinheiro pela prática mal executada.

 

Sobre José Oscélio Forte Ramos Júnior

Advogado, Consultor Jurídico Empresarial e Palestrante. Sócio fundador do escritório Oscélio Ramos Advocacia com ênfase na prevenção de riscos e desenvolvimento empresarial. Graduado em Direito pela Unifametro, Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Unichristus e Especialista em Compliance Anticorrupção pela LEC. Membro do Conselho Jovem da OAB/CE e da Comissão de Direitos da Pessoa Idosa da OAB/CE. E-mail: osceliojr@hotmail.com. Instagram @osceliojunior. Facebook www.facebook.com/adv.osceliojr

 

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