A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 9º, e a Lei nº 7.783/89, asseguram o direito de greve a todo trabalhador, dando a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender. O advogado trabalhista André Leonardo Couto, da ALC Advogados, reforça que é considerado legítimo o exercício da paralisação, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal tiverem sido avisadas com 72 horas de antecedência. No entanto, ele lembra que o trabalhador deve entender o que é a greve de reivindicação por direitos trabalhistas e o que seria a suspensão das atividades com cunho nitidamente político, já que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento através de Jurisprudência da existência de motivação ligada a promoção de partidos e políticos.
De acordo com André Leonardo Couto, as reivindicações devem ser feitas para auferir direitos de natureza trabalhista, conforme ordenamento jurídico. “Sabe-se que a greve não poderá ser decidida sem que os próprios trabalhadores a aprovem. Assim, vale lembrar que por ser um direito social, inscrito no capítulo de direitos fundamentais dedicado na Constituição, deve-se entender que o interesse a ser reivindicado por meio da paralisação seja também social. Ou seja, o trabalhador pode recorrer à greve para obter o atendimento a uma reivindicação de natureza trabalhista, algo que ele e o coletivo precisem para serem mais bem resguardados em suas funções. Não é certo usar da greve para buscar o atendimento de reivindicações políticas ou outros ideais que fogem dos parâmetros dos Direitos Trabalhistas que fazem parte do ordenamento jurídico”, comenta.
O especialista lembra que, por mais que o direito de greve esteja resguardado pela Lei, caso ocorra a continuação da paralisação após a celebração de acordo, a ação pode ser considerada abusiva. “Se os trabalhadores usarem de meios que não sejam pacíficos e insistam em não voltar aos postos de trabalho após o entendimento de ambas as partes, a situação pode ser considerada um abuso, que é quando ultrapassa os limites de respeito ao patrimônio ou gera outras formas de desrespeito, como ocupação de estabelecimentos, sabotagem, agressão física e qualquer outro tipo de ação que não seja norteada pelo bom senso. Há ainda a greve de cunho nitidamente político, que o TST entendeu como greve abusiva. Mas tudo precisa ser provado”, acrescenta.
O advogado lembra que o artigo 9º da Constituição Federal dispõe que o exercício de greve possui limitações definidas pela legislação. “A lei determina que deve existir um mínimo de atendimento nos serviços considerados essenciais para possibilitar que as necessidades básicas da população sejam atendidas. Nesses casos, o sindicato deve informar a decisão de greve previamente aos patrões e aos usuários do serviço, em um prazo de 72 horas de antecedência. É preciso lembrar que a paralisação deve ser pacífica e os grevistas não podem impedir a entrada em serviço dos colegas que optaram por continuar trabalhando”, conclui.