Crimes eleitorais, são todas as ações proibidas por lei que são cometidas em período eleitoral. Os crimes eleitorais podem ser praticados tanto por eleitores quanto por candidatos, e sua tipificação e sua punição estão previstas no Código Eleitoral Brasileiro.
Veja os crimes eleitorais mais comuns:
Boca de Urna
Boca de urna, é o ato de realizar propaganda eleitoral ou de tentar convencer um eleitor a mudar seu voto no dia da votação. A lei também determina que o uso de aparelhos como alto-falante é proibido, assim como a realização de carreatas e comícios.
A distribuição dos “santinhos” com os nomes dos candidatos é proibida a partir das 22h do dia anterior ao dia da votação. A realização de pesquisas de boca de urna também só é permitida até o dia anterior ao dia da votação, e sua divulgação só poderá acontecer após as 17h do dia da eleição, de acordo com o fuso horário de cada região.
A punição para aqueles que forem autuados realizando boca de urna é prisão de seis meses a um ano ou trabalho comunitário pelo mesmo período previsto para a prisão e multa.
Corrupção Eleitoral
A lei define corrupção eleitoral como: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”1.
Nessa lei, são considerados culpados tanto aquele que compra voto quanto aquele que o vende. No caso, aquele que compra é acusado de corrupção ativa, e aquele que o vende é acusado de corrupção passiva.
A punição prevista por lei para esse crime é de um a quatro anos de prisão, além do pagamento de 5 a 15 dias-multa. O termo “dia-multa” é um valor unitário utilizado pela legislação brasileira para determinar a cobrança de multa. A determinação do dia-multa é encontrado no artigo 49 do Código Penal.
Concentração de Eleitores
A lei determina que a aglomeração de eleitores com o intuito de intimidar outros eleitores e/ou de fraudar a eleição é proibida, e esse crime é considerado grave. Por isso, a legislação brasileira prevê uma punição mais dura para aqueles que cometerem esse tipo de infração. A pena para esse crime é reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Abandono do serviço eleitoral
Quando o eleitor a serviço da Justiça Eleitoral (mesário, por exemplo) abandona sua função. A punição é de até dois meses de detenção e multa.
Desordem
Como o nome já sugere, esse crime ocorre quando se promove algum distúrbio que prejudique a realização do trabalho eleitoral. A punição para esse crime é detenção de até dois meses e multa.
Violação do voto
O voto, de acordo com a legislação brasileira, é secreto, e aquele que violar ou tentar violar o sigilo do voto cometerá crime. A pena é detenção de até dois anos.
Votar mais de uma vez
Votar mais de uma vez ou votar no lugar de outra pessoa é crime, e a lei prevê detenção de até três anos.
Calúnia
Caluniar um candidato em propaganda eleitoral é crime. A punição prevista é detenção de seis meses a dois anos e multa.
As irregularidades durante o período eleitoral podem ser enviadas pela população ao Ministério Público e à Justiça Eleitoral, através dos canais de denúncia. O site do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) disponibiliza, na página inicial, um link de peticionamento eletrônico para receber denúncias eleitorais.