O desconto de até 30% do valor das mensalidades de escolas particulares, definido por lei estadual desde maio deste ano por conta da pandemia, pode ser cobrado pelas instituições após o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar a medida inconstitucional. Entretanto, o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Ceará (Sinepe) pediu, nesta segunda-feira (21), que diretores considerem a crise ocasionada pela pandemia e não retirem as deduções.
“Após consultas e reuniões internas, o Sinepe-Ce sugeriu a mantenedores e diretores das escolas associadas que não cobrem dos responsáveis financeiros a diferença das parcelas mensais escolares que tiveram aplicação do desconto estabelecido na referida lei estadual”, diz a nota divulgada pela entidade. “Apesar dos fortes impactos impostos pelo cumprimento desta legislação, entendemos que o momento de dificuldade atingiu a toda a sociedade por conta da pandemia, em especial a comunidade escolar”, completa.
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Mais cedo, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), havia se posicionado contra as cobranças. “A decisão do Supremo Tribunal Federal, ao contrário do que se pode equivocadamente deduzir, não afasta a aplicação dos princípios e regras previstos no Código de Defesa do Consumidor, de modo que os descontos concedidos pelas instituições de ensino também se sustentam com base nas relações de consumo, na teoria da imprevisão e no princípio da equivalência material das partes envolvidas no contrato”.
Confira a nota do Decon na íntegra:
1 – A decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.208/2020, cujo fundamento é tão somente a competência dos Estados em legislar sobre o direito do consumidor, ainda não é definitiva, podendo ser objeto de recurso;
2 – A decisão do Supremo Tribunal Federal, ao contrário do que se pode equivocadamente deduzir, não afasta a aplicação dos princípios e regras previstos no Código de Defesa do Consumidor, de modo que os descontos concedidos pelas instituições de ensino também se sustentam com base nas relações de consumo, na teoria da imprevisão e no princípio da equivalência material das partes envolvidas no contrato;
3 – Assim, o reembolso às instituições de ensino dos valores descontados não é uma consequência imediata da supracitada decisão, como assim fazem crer notícias veiculadas nesse sentido, podendo os pais ou responsáveis financeiros dos alunos fazer valer seus direitos como consumidores;
4 – A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, superveniente à celebração do contrato, não deve gerar ônus ao consumidor, na forma dos artigos arts. 6º, inciso V, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 393 e 607 do Código Civil Brasileiro;
5 – Nos inúmeros casos em que as instituições de ensino ofertaram, concederam ou aplicaram descontos (por iniciativa própria ou mediante acordos individuais), a oferta deve ser cumprida, em obediência aos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor;
6 – O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon) receberá e dará encaminhamento às reclamações individuais ou de grupos de pais ou responsáveis financeiros dos alunos, com vistas à aplicação de todos os princípios e regras que norteiam as relações de consumo, estimulando a conciliação entre as partes, quando sobredita medida se relevar adequada aos propósitos do Código de Defesa do Consumidor.