Um morador de São João Evangelista, em Minas Gerais, deverá indenizar em R﹩ 15 mil, por danos morais, a ex-companheira, por ter tornado públicas fotos íntimas dela após o rompimento do relacionamento entre os dois. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da comarca, que fica na região do Vale do Rio Doce.
A mulher ajuizou a ação relatando que, depois de terminar o relacionamento amoroso, o ex-parceiro postou, no Facebook e no WhatsApp, imagens que feriam sua honra. A juíza Karine Loyola Santos, em 30 de agosto de 2019, condenou o réu.
O homem recorreu, alegando que era um hábito de ambos publicar tudo o que acontecia com o casal, como viagens, idas a motéis, passeios, férias, festas e eventos. Assim, a situação poderia “ter sido resolvida de forma pacífica e civilizada, longe da via judicial, que está sendo usada para promover vingança”.
O réu alegou que, para definir de quem foi a responsabilidade pela divulgação das fotos, seria necessária uma perícia, já que os perfis que as publicaram são falsos.
O homem argumentou, ainda, que não é certo que o que ocorreu entre quatro paredes venha a público “em uma ação medonha”, com o propósito de destruir o nome, a honradez e a decência de um pai de família, “que, se errou, errou por amor”.
O desembargador Vicente de Oliveira Silva, no exame da apelação, destacou que, embora o réu alegasse que jamais teve em seu poder fotos íntimas da ex-companheira, há nos autos cópias de e-mails que equivaliam a uma confissão do contrário.
O relator ponderou que a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2012 protegem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Para o magistrado, as agruras vivenciadas pela mulher “ultrapassam e muito as barreiras dos meros dissabores do cotidiano” e ferem seu direito à boa reputação e intimidade. Além disso, ele entendeu haver provas suficientes de que o ex-companheiro foi o responsável pela publicação das fotos íntimas, adotando comportamento censurável.
O desembargador Vicente de Oliveira Silva pontuou que, se o autor se mostra incomodado com a exposição decorrente do ajuizamento da ação, “não deveria, então, ter dado publicidade ao seu relacionamento, expondo fotos íntimas de sua companheira nas redes sociais e em aplicativo de mensagem”.
A decisão foi unanimemente acompanhada pelos desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins. Para preservar a vítima, os dados do processo não serão divulgados.