Na última terça-feira (20), começou a tramitar na Assembleia Legislativa do Ceará (Alece) o projeto de lei de número 158/2021, que busca autorizar a aquisição e distribuição de vacinas por empresas privadas no Estado. A matéria, foi apresentada pela deputada estadual Dra. Silvana (PL).
Caso o projeto de lei seja aprovado em plenário, a compra de imunizantes poderá ser feita por pessoas jurídicas de direito privado, desde que consigam autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O texto do projeto também inclui as doses de vacinas aprovadas pelas autoridades sanitárias estrangeiras reconhecidas e certificadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Além disso, a matéria pontua que os compradores deverão fornecer à Secretaria da Saúde do Ceará (Sesa) um relatório detalhado com todas as informações relativas à aquisição e à aplicação das doses adquiridas.
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Na justificativa, Dra. Silvana, autora do projeto, pontua que há urgência para acelerar a vacinação, com o agravamento da pandemia e o aumento nos números de infecções e mortes, de modo que a proposta de ampliar a compra dos imunizantes tem como objetivo desafogar o Sistema Único de Saúde (SUS). “O objetivo desse projeto não é passar na frente da vacinação as pessoas da iniciativa privada, dando preferência a elas, e sim dar uma alternativa para que a vacina chegue à população mais rapidamente, desafogando o ente público e contribuindo para um aumento de pessoas imunes”, argumenta a deputada.
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Ela também menciona no texto, que a casos em outros estados em que entidades e órgãos específicos foram autorizados a comprar doses de vacinas: “O juiz federal substituto da 21ª Vara da Justiça Federal no Distrito Federal, Rolando Valcir Spanholo, no dia 4 de março autorizou o Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo e a Associação Brasiliense das Agências de Turismo Receptivo a importarem vacinas contra a covid-19, para a imunização de seus associados e respectivos familiares sem a necessidade de realizar as doações aos SUS, impostas no art. 2º da lei 14.124/21.”
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