Com as alterações na Medida Provisória 1045, que entrou em vigor no último dia 25 de Abril, surgiram mudanças temporárias nas leis de trabalho que tratam da redução e de jornada e da suspensão de contrato.
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De acordo com Érica Martins, da Comissão de Direitos do Trabalhados da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará (OAB-CE), o ideal é que haja diálogo por partes das empresas juntos aos seus funcionários. Ela reforça que, em caso de demissão, a empresa pode entrar em acordo com o trabalhador, que terá direito a um benefício emergencial, semelhante ao seguro desemprego. Já em caso de redução de jornada, a empresa pode optar por reduzir o salário do funcionário para evitar demissão. Assim, o salário pode sofrer redução de 25%, 50% e 70%.
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Veja mais detalhes sobre o assunto e a entrevista completa, com a repórter Evelyn Ferreira
Saiba mais sobre o programa de redução de jornada
O presidente Jair Bolsonaro assinou no dia 27 de abril de 2021 a medida provisória (MP) que viabiliza a retomada do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego (BEm), que permite a empresas a realização de acordos para redução de jornada e salário de funcionários ou a suspensão dos contratos de trabalho. O programa entra em vigor de forma imediata e terá duração inicial de 120 dias.
De acordo com o governo, no ano passado o programa preservou o emprego e a renda de cerca de 10,2 milhões de trabalhadores em acordos que tiveram a adesão de mais 1,5 milhão de empresas. O benefício foi pago com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A retomada do BEm era uma demanda de empresários por causa do agravamento da crise econômica em decorrência da pandemia.
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A redução de salários ou a suspensão dos contratos serão feitas nos mesmos moldes de 2020, segundo o governo. Os acordos individuais entre patrões e empregados poderão ser de redução de jornada de trabalho e salário apenas nos percentuais de 25%, 50% ou 70%. Como contrapartida, o governo pagará mensalmente ao trabalhador o Benefício Emergencial, que corresponde ao valor do percentual reduzido tendo como referência a parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Na prática, um trabalhador que tiver redução de 25% do salário receberá 25% do valor do seguro-desemprego que ele teria direito em caso de demissão, e assim sucessivamente. No caso da suspensão temporária dos contratos de trabalho, o governo pagará ao empregado 100% do valor do seguro-desemprego a que ele teria direito.