Atendendo a um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, autorizou na última sexta-feira (2), abertura de inquérito para investigar o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) por possível crime de prevaricação no caso da compra da vacina Covaxin. A denúncia foi levantada na CPI da Covid no Senado pelo deputado federal Luís Miranda (DEM), e o seu irmão Luís Ricardo Miranda, que é servidor do Ministério da Saúde. A investigação deve ser iniciada em até 90 dias.
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A ministra determina no despacho que a PGR solicite informações à Controladoria-Geral da União ecolha depoimentos dos irmãos Miranda e dos demais personagens envolvidos no caso, incluindo o presidente. O inquérito vai apurar se Bolsonaro teria ignorado supostas irregularidades na compra da vacina indiana Covaxin, relatadas pelo deputado Luís Miranda em março. A suspeita é que o presidente tenha feito vista grossa para a denúncia ao deixar de notificar os órgãos competentes – como Polícia Federal e Ministério Público -para a abertura de investigação.
Com a suposta conduta de Bolsonaro, ele poderá ser enquadrado pelo crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal brasileiro. Segundo a legislação, a infração ocorre quando um agente público “retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. A pena prevista é detenção de três meses a um ano e multa.
O Planalto sustenta que Bolsonaro levou as suspeitas apresentadas por Miranda ao então ministro da saúde Eduardo Pazuello no dia 22 de março, um dia antes de Pazzuelo ser exonerado do cargo. Ainda assim, o ex-ministro disse não ter encontrado nenhuma irregularidade na negociação. O contrato com a Covaxin foi suspenso somente na última quarta-feira, 30, mais de 3 meses depois da suposta denúncia.
Veja as diligências indicadas pela PGR:
Ouvir os supostos autores do fato
Solicitar informações à Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas da União, à Procuradoria da República no Distrito Federal, e em especial à CPI da Pandemia sobre a pendência de procedimentos relativos aos mesmos fatos, e, em caso positivo, o compartilhamento de provas.
Reunir provas, inclusive com o depoimento de testemunhas, sobre:
– a prática do ato de ofício após o prazo estipulado ou o tempo normal para sua execução, com infração a expressa disposição legal ou sua omissão
– a inexistência de discricionariedade quanto à prática ou omissão do ato pelo agente
– caracterização de dolo, direto ou eventual, acrescido do intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoa.
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