O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que é possível o bloqueio do valor total de uma dívida fiscal em conta conjunta, mesmo que o devedor seja apenas um dos titulares.
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A decisão da 7ª Turma do Tribunal aconteceu em uma ação da União contra uma sentença que liberou somente metade da quantia bloqueada, porque um dos correntistas não era parte na execução fiscal.
O relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de bloqueio de toda quantia em uma conta bancária conjunta. Para o STJ, nessa situação, os titulares abrem mão da exclusividade do dinheiro.
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A advogada Leilane Andrade do Rêgo, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que o bloqueio total da dívida em conta conjunta só não é possível se um dos correntistas provar que o dinheiro era somente dele e fruto de salário ou aposentadoria. Essa prova pode ser feita por meio de contra-cheques, por exemplo.
No caso de uma conta conjunta que os pais abriram para o filho menor de idade, ela não pode ser bloqueada, porque uma criança, em tese, não pode contrair dívida. Contas para recebimento de pensão alimentícia também estão livres. Já em contas conjuntas para benefício de uma terceira pessoa, como um filho adulto ou pai idoso, o bloqueio, em princípio, não acontece, desde que esses terceiros não sejam os devedores.
A recomendação é que, antes de abrir uma conta conjunta, a pessoa deve avaliar se o outro titular é devedor e se pode sofrer uma execução. Existindo dívidas, é melhor movimentar uma conta particular.
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