A decisão é assinada pela presidente da TJ-CE, Maria Nailde Pinheiro.
Justiça suspende liminar que impedia nomeação de Ilário Marques como secretário da Prefeitura
O Tribunal de Justiça do Ceará decidiu nesta segunda-feira (28) suspender a liminar que impedia Ilário Marques de assumir como titular da Secretaria de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social da Prefeitura de Fortaleza. A decisão da Justiça de suspender a liminar é monocrática. O documento é assinado pela presidente da Corte, Maria Nailde Pinheiro. Dessa forma, a Justiça entende que Ilário poderá ocupar o cargo na Prefeitura.
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Nomeado no início de janeiro de 2022, Ilário Marques havia sido afastado do cargo de secretário da gestão de José Sarto (PDT), por ter tido o ato de improbidade administrativa, da época em que era prefeito de Quixadá, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em outubro de 2019.
O pedido de liminar contra Ilário foi assinado pela juíza Cleiriane Lima Frota, da 3ª Vara da Fazenda Pública, que acatou uma Ação Popular de autoria do advogado Damião Soares Tenório. Na ocasião, o argumento era de que a nomeação feria o artigo 149, inciso II, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do Município (LOM), no trecho em fala sobre vedar nomeação para cargo, função ou emprego “ou por crime contra a administração pública, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado”.
Ganho de causa para Ilário Marques
Agora, com a liminar suspensa, a decisão do TJ-CE considera “que até o momento, não houve o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ, inexistindo, com efeito, impedimento à nomeação do Sr. Ilário Marques como Secretário Municipal, notadamente em vista do princípio constitucional da inocência”.
A decisão assinada pela desembargadora Maria Nailde Pinheiro destaca ainda “que o provimento decisório atacado provoca grave lesão à ordem pública, na sua acepção de ‘ordem administrativa em geral’, pois viola o devido exercício das funções administrativas pelas autoridades constituídas”.
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Por fim, o documento destaca que “invoca entendimentos desta Corte Estadual e do STJ no sentido de que o afastamento cautelar de agente político, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei no 8429/92, constitui medida extremamente excepcional, somente possível de ser aplicada quando evidenciado o risco à instrução processual”.
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