Recursos que ainda serão depositados pelos empregadores serão levados em consideração como previsão de renda do trabalhador
Conselho curador aprova uso do FGTS futuro para financiar imóveis
O Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aprovou, nesta terça-feira (18), o uso dos depósitos futuros do fundo de garantia para que sejam usados no cálculo das prestações dos mutuários em financiamentos imobiliários.
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Desse modo, os recursos que ainda serão depositados pelos empregadores (ou seja, que ainda não estão efetivamente disponíveis na conta) serão levados em consideração como previsão de renda a fim de facilitar a compra da casa própria. Caso o trabalhador opte por esse uso, os recursos depositados pelos empregadores serão bloqueados para o pagamento do crédito.
A medida beneficia famílias com renda de até R$ 2.400 e valerá apenas para novos financiamentos.
O uso dos depósitos futuros do FGTS foi autorizado em setembro deste ano, especificamente para a compra de casas do Programa Casa Verde e Amarela.
Unanimidade
A resolução aprovada por unanimidade pelos conselheiros nesta terça prevê que os trabalhadores poderão usar os recursos que ainda entrarão na conta vinculada do FGTS, a partir da assinatura do contrato. A medida regulamenta o parágrafo 27, do Artigo 20, da Lei nº 8.036, de 1990. Desde 2022, a legislação estabelece que os valores disponíveis em contas vinculadas podem ser movimentados a critério dos titulares das mesmas, mediante autorização manifesta no contrato de financiamento.
Conforme a lei já previa, a transferência do direito aos saques futuros “poderá ser objeto de alienação ou cessão fiduciária para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do [Sistema Financeiro da Habitação] SFH, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, mediante acionamento dos depósitos a serem realizados na conta vinculada do trabalhador”.
Garantia de crédito
A cessão e a alienação fiduciária são modalidades garantidoras de crédito. Com elas, quem assume uma dívida transfere ao credor seu direito a um bem móvel ou imóvel (no caso da alienação) ou a um crédito futuro (no caso da cessão fiduciária), pelo tempo que persistir a dívida.
Pela Lei nº 8.036, só não podem ser caucionados — ou seja, resgatados como garantia de pagamento da dívida — os valores relativos ao mês em que, eventualmente, ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, bem como o do mês anterior caso este ainda não tenha sido depositado na conta.
FGTS usado como garantia não poderá ser sacado pelo trabalhador
Segundo o conselheiro Helder Melillo Lopes Cunha Silva, secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional e representante da pasta no Conselho Curador, o agente financeiro deverá informar ao trabalhador sobre a capacidade de pagamento com e sem a caução e o valor a ser caucionado.
Por exemplo: uma família que, com sua renda, consiga um financiamento de R$ 500, mas cujo imóvel desejado exija um financiamento cujas prestações seriam de R$ 600, vai poder usar o crédito futuro a que tem direito para fazer esta complementação e acessar a este imóvel que, sem esta medida, ela não conseguiria acessar, explicou.
A resolução aprovada também estabelece que, ao conceder o financiamento, o agente financeiro poderá exigir que o trabalhador use todo o saldo disponível em sua conta vinculada ao FGTS. Além disso, a instituição credora poderá solicitar a movimentação mensal dos valores bloqueados – sendo que, de qualquer forma, os créditos futuros caucionados permanecerão bloqueados até o abatimento do valor contratado.
“Os valores bloqueados ficarão indisponíveis para demais movimentações e o beneficiário não vai conseguir sacá-los”, alertou Silva.
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