Cerca de 400 mil pescadores em todo país poderão receber o pagamento do benefício Seguro Defeso 2015-2016, que será pago em até quatro parcelas no valor de R$ 1.212, de acordo com cada situação.
Os segurados serão identificados pelo INSS. O pagamento será feito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) emitida pelo Poder Judiciário. Os valores correspondem à totalidade da obrigação na data da homologação do Acordo, estando afastadas a incidência de correção monetária e juros moratórios.
O pagamento do benefício foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) depois que uma portaria interministerial, que havia suspendido o benefício, foi declarada inconstitucional.
Os beneficiados poderão fazer o seu pré-cadastro no site da Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA).
Para ter direito as parcelas, o pescador precisa declarar que não dispôs de outra fonte de renda durante o ciclo 2015/2016; não recebeu integralmente os valores referentes ao seguro-desemprego do pescador artesanal nas esferas administrativa e/ou judicial; possuía, na época, inscrição no Registro Geral de Pesca (RGP) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; que se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso ininterruptamente durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso; e que renuncia a todos os direitos remanescentes sobre as parcelas do seguro defeso 2015/2016.
Pode utilizar o serviço o pescador que:
- exerce a atividade pesqueira de forma ininterrupta(individualmente ou em regime de economia familiar);
- esteja inscrito no Registro Geral de Pesca (RGP) há pelo menos 1 ano;
- comprove o recolhimento da contribuição previdenciária referente à comercialização da sua produção, nos 12 meses imediatamente anteriores à solicitação do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor;
- não esteja recebendo BPC ou qualquer benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente e pensão por morte limitado a um salário mínimo;
- não tenha fonte de renda diversa da atividade pesqueira;
- solicite o benefício dentro do prazo, que começa a contar 30 dias antes da data de início do defeso e termina no último dia do período de defeso.
Não têm direito ao Seguro Defeso:
- os trabalhadores titulares de ação individual com idêntica situação jurídica que tenha sido julgada improcedente por decisão judicial com trânsito em julgado ou que tenha tido a condição de pescador artesanal afastada por questões fáticas em segundo grau de jurisdição (na ação individual);
- aqueles que já tenham recebido – judicial ou administrativamente – os valores reconhecidos pelo Acordo;
- tenham afastada, em procedimento administrativo, a condição de segurado pescador artesanal, de que trata o artigo 11, inciso VII, alínea “b”, da Lei nº 8.213/91 ou, ainda, o próprio direito ao benefício no período tratado em razão de não preenchimentos dos demais requisitos legais;
- aqueles que não tenham satisfeito as exigências solicitadas pelo INSS quando do processamento (listas do ANEXO II e ANEXO IV);
- os pescadores que não tenham apresentado os respectivos TERMOS INDIVIDUAIS de adesão ao Acordo;
- aqueles que não tenham preenchido os demais requisitos legais (Lei n.º 10.779/03 e Decreto n.º 8.424/15).
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