BRASIL

Nova lei estabelece CPF como documento único de identificação no serviço público

Além disso, o número de inscrição do CPF será adotado como único número nos documentos novos

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12 de janeiro de 2023
Portal GCMAIS

O presidente Luís Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quarta-feira (11), a lei 14.534/23, que estabelece o número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

Nova lei estabelece CPF como documento único de identificação no serviço público
Foto: Reprodução

O artigo 2º da nova lei determina que o CPF deve constar dos cadastros e documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:

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I – Certidão de nascimento;

II – Certidão de casamento;

III – Certidão de óbito;

IV – Documento Nacional de Identificação (DNI);

V – Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

VI – Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

VII – Cartão Nacional de Saúde;

VIII – Título de eleitor;

IX – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

X – Número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

XI – Certificado militar;

XII – Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e

XIII – Outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

A nova lei estabelece também que o número de inscrição no CPF será o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais.

Além disso, o número de inscrição do CPF será adotado como único número nos documentos novos.

Prazos de adequação

A lei também fixa alguns prazos para que órgãos e entidades realizem a adequação de sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos.

Esses prazos são:

– Doze meses para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e

– Vinte e quatro meses para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.

Confira a íntegra da lei

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