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Prefeitura deve se manifestar em cinco dias sobre cobrança da Taxa do Lixo em Fortaleza

A decisão do Tribunal de Justiça do Ceará emitida nesta terça-feira (2) determina que a Câmara Municipal de Vereadores também se pronuncie

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2 de maio de 2023
Portal GCMAIS

O desembargador Durval Aires Filho, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), notificou, na manhã desta terça-feira (2), o Município de Fortaleza e a Câmara Municipal para manifestação, no prazo de cinco dias, sobre a ação direta de inconstitucionalidade interposta pelo Ministério Público estadual em razão da cobrança da taxa de lixo. Também foi notificado para manifestar-se o procurador-geral do Estado, no prazo sucessivo de três dias.

Prefeitura deve se manifestar em cinco dias sobre cobrança da Taxa do Lixo em Fortaleza
Foto: Prefeitura de Fortaleza

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Na decisão, o desembargador reforçou que a previsão regimental de decisão unipessoal como relator, segundo o Regimento Interno do TJCE, somente se aplica em situações de urgência excepcional. No entanto, somente aos 27 de abril deste ano, foi protocolada a presente ação direta de inconstitucionalidade.

Suspensão da taxa do lixo

No dia 27 de abril, o Ministério Público do Ceará protocolou na Justiça Estadual uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pedindo a suspensão imediata da cobrança da Taxa do Lixo em Fortaleza. O pedido também tem como objetivo declarar inconstitucional o teor da lei.

Segundo o MPCE, o pedido de inconstitucionalidade se fundamenta na Constituição do Estado do Ceará.

No artigo 191, a Constituição do Estado do Ceará dispõe que “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; […] os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”. Considerando, portanto, que a taxa não pode ser exigida em função de fato que não espelha corretamente a prestação do serviço ou potencialidade de sua utilização e nem mesmo efetiva qualquer referibilidade ao contribuinte, comprometendo também a isonomia, é certa a inconstitucionalidade.

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