A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo (ANP) aprovou a realização de consulta pública e audiências públicas, com duração de 45 dias, para revisar a resolução que estabelece as obrigações relacionadas ao controle da qualidade dos combustíveis importados em todo o território nacional. Essas obrigações são direcionadas aos importadores e às empresas credenciadas pela ANP responsáveis pela inspeção da qualidade dos combustíveis.
O objetivo principal das mudanças é atualizar a resolução conforme as transformações do mercado, garantindo que os consumidores não sejam afetados pela qualidade dos combustíveis importados. A revisão das regras é uma medida importante para garantir a segurança e a confiabilidade dos produtos oferecidos aos consumidores brasileiros.
ANP vai revisar regras sobre controle de qualidade de combustíveis importados
Mais especificamente, a ação revisora da Resolução ANP nº 680, de 2017, visa à:
- ampliação dos produtos regulados pela norma de controle da qualidade na importação, com a inclusão dos asfaltos, que se somam ao escopo atual: biodiesel, etanol, GLP (gás de cozinha), gasolina automotiva, gasolina de aviação, óleo diesel, óleo combustível, querosene de aviação (QAV), querosene de aviação alternativo e diesel verde;
- estabelecimento das regras de controle de qualidade para produtos importados por via terrestre, haja vista a falta de infraestrutura laboratorial em fronteiras secas;
- harmonização de regras entre as Resoluções ANP nº 680, de 2017, e nº 859, de 2021, que dispõe sobre os requisitos para credenciamento das empresas de inspeção da qualidade, responsáveis pelo controle de produtos importados a que se refere a Resolução ANP nº 680, de 2017.
A importação de derivados de petróleo e de biocombustíveis é objeto de rígido controle, para que esses produtos entrem em território nacional atendendo às respectivas especificações estabelecidas em resoluções da ANP, garantindo-se, assim, a proteção dos interesses do consumidor quanto à qualidade, em consonância com a Lei nº 9.478, de 1997, art. 8º, inciso I.
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