CEARÁ

Multa da Fraport passa de R$ 1 milhão por práticas abusivas no Aeroporto de Fortaleza

O valor deverá ser revestido em investimento para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Ceará

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27 de junho de 2023
Portal GCMAIS

A administradora do Aeroporto Internacional Pinto Martins, Fraport, é multada em R$ 1.229.304,08 por “práticas abusivas” ao cobrar R$ 20 por mais de 10 minutos no meio-fio de embarque e desembarque do equipamento em Fortaleza. A sanção foi aplicada devido às diversas infrações constatadas pelo Ministério Público do Estado do Ceará, através do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon) contra os consumidores. O valor deverá ser revestido em investimento para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Ceará. Ainda cabe recurso da decisão.

Multa da Fraport passa de R$ 1 milhão por práticas abusivas no Aeroporto de Fortaleza
Foto: Reprodução

O Decon estabeleceu prazo de 10 dias para a empresa, após a notificação, pagar o valor ou apresentar recurso à Junta de Defesa do Consumidor.

“A proteção e a defesa do consumidor é uma obrigação constitucional. Na verdade, é uma obrigação positiva do Estado exercida pelos órgãos de Defesa do Consumidor de forma vinculativa. O Decon no âmbito do Estado do Ceará deve intervir nas situações em que há violação aos direitos dos consumidores, precipuamente, práticas econômicas abusivas que causam prejuízos direto e indireto aos consumidores pelo impacto econômico que refletem em todos os usuários do serviço público, como é o caso em análise”, declara a promotora de Justiça Ana Beatriz Pereira de Oliveira e Lima, titular da 132ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, que subscreveu a decisão administrativa.

Entenda a multa pelo Decon à Fraport

Para aplicar a sanção, o Decon considerou a natureza da infração e a condição econômica da Fraport.

1 – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, dado o valor desproporcional a ser cobrado do consumidor;

2 –  condicionar o consumidor a utilizar o estacionamento do aeroporto quando se destina a embarque e desembarque, ato que configura prática abusiva denominada “venda casada”, a empresa que cobra a “tarifa de permanência dos 10 min” é a mesma que detém a permissão do estacionamento do aeroporto.

3 – não oferecer ao consumidor pagamento em moeda nacional ou PIX, posto que, não disponibiliza guichê com atendente, obrigando o pagamento apenas em cartão de crédito ou débito;

4 –  não oferecer serviço de qualidade aos usuários que já pagam a taxa de embarque e são compelidos a pagar o uso do terminal aeroportuário que, dada a quantidade de veículos e ausência de espaço físico de acomodação para todos os veículos, não conseguem concluir o percurso no tempo estipulado de 10 minutos, sendo cobrados por tarifa em valor 6x maior do que o valor do estacionamento do aeroporto A situação ainda coloca em risco os usuários que desembarcam entre os carros;

5 – não atender, por meio do serviço de embarque/desembarque, aos critérios de adequação, segurança e eficiência, ou mesmo ao princípio da modicidade tarifária nos termos da Lei nº 8.997/95;

 

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