O presidente Lula sancionou uma lei que amplia os direitos das mulheres durante atendimentos de saúde. Publicada nesta terça-feira (28) no Diário Oficial da União, a norma estende a possibilidade de acompanhantes em consultas, exames e procedimentos médicos, antes restritos ao processo de parto. A mudança altera a Lei Orgânica da Saúde (8.080/1990) e reforça o compromisso com a humanização dos cuidados médicos.
A lei estabelece que, nos procedimentos com sedação nos quais a mulher não indicar um acompanhante, a unidade de saúde terá a responsabilidade de designar uma pessoa para estar presente durante o atendimento. A renúncia desse direito requer assinatura pela paciente, com pelo menos 24 horas de antecedência.
Para garantir ciência desse direito, as mulheres devem ser informadas tanto nas consultas que antecedem procedimentos com sedação quanto por meio de avisos fixados nas instalações das instituições de saúde.
Contudo, em centros cirúrgicos e unidades de terapia intensiva, onde restrições de segurança à saúde dos pacientes são impostas, o acompanhante deve ser um profissional de saúde.
A lei assegura ainda que a sobreposição do direito de acompanhamento da mulher só é possível em situações de urgência e emergência, sempre em defesa da saúde e da vida. Essa sobreposição ocorre apenas quando a paciente chega desacompanhada à unidade de atendimento.
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Anteriormente, a Lei Orgânica da Saúde garantia o direito a acompanhamento somente em casos de parto ou para pessoas com deficiência, e esse direito era aplicado exclusivamente ao serviço público de saúde. A nova legislação, ao ampliar esses direitos, fortalece a importância do apoio e do suporte emocional em diversas fases dos cuidados médicos, promovendo uma abordagem mais humanizada no ambiente hospitalar.
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Lula sanciona lei que amplia direitos das mulheres durante atendimentos de saúde
Leia a íntegra da lei:
“LEI Nº 14.737, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para ampliar o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo VII do Título II da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar com a seguinte redação:
“‘CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO À MULHER NOS SERVIÇOS DE SAÚDE’
‘Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.
§ 1º O acompanhante de que trata ocaputdeste artigo será de livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento.
§ 2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento.
§ 2º-A Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário.
§ 3º As unidades de saúde de todo o País ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo.
§ 4º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.
§ 5º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido.’ (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………….”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Nísia Verônica Trindade Lima”
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