POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Comerciante que teve carro apreendido por banco vai receber R$ 10 mil de indenização

A decisão foi tomada no último dia 12 de junho, pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)

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25 de junho de 2024
Portal GCMAIS

O Banco Toyota do Brasil foi condenado a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais e materiais a uma comerciante que teve o carro apreendido, em maio de 2021. A decisão foi tomada no último dia 12 de junho, pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Comerciante que teve carro apreendido por banco vai receber R$ 10 mil de indenização
Foto: Divulgação/TJCE

Em dezembro de 2018, a comerciante firmou um contrato de crédito bancário com o Banco Toyota para financiar um veículo, utilizando o próprio automóvel como garantia. Apesar de cumprir os pagamentos até janeiro de 2020, a cliente enfrentou dificuldades financeiras devido à pandemia de Covid-19 e atrasou algumas parcelas. Em maio de 2021, o carro foi apreendido no local de trabalho da comerciante, por um oficial de justiça.

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Após recorrer, o Tribunal determinou que o veículo fosse devolvido à comerciante, pois não houve intimação extrajudicial que permitisse o pagamento da dívida. No entanto, o banco já havia vendido o carro durante o processo. Como solução, a instituição ofereceu à comerciante o valor do automóvel descontado das parcelas do financiamento, proposta que foi aceita pela cliente.

Apesar do acordo inicial, a comerciante entendeu que a apreensão lhe causou prejuízos além do valor do carro, incluindo gastos com transporte alternativo durante mais de 10 meses. Ela buscou nova reparação judicial por danos morais e materiais. A 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em fevereiro deste ano, determinou que o banco deveria pagar R$ 7 mil por danos morais, além dos custos de locomoção da mulher.

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O Banco Toyota recorreu da decisão, argumentando que as dívidas da comerciante justificavam a ação de busca e apreensão, e que o método utilizado era legal. Entretanto, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve a decisão, aumentando a indenização para R$ 10 mil após comprovação das despesas de deslocamento da comerciante.

O desembargador Everardo Lucena Segundo, relator do caso, destacou que “a conduta do banco que privou a comerciante de trafegar no automóvel extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados”.

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