O Banco Toyota do Brasil foi condenado a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais e materiais a uma comerciante que teve o carro apreendido, em maio de 2021. A decisão foi tomada no último dia 12 de junho, pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Em dezembro de 2018, a comerciante firmou um contrato de crédito bancário com o Banco Toyota para financiar um veículo, utilizando o próprio automóvel como garantia. Apesar de cumprir os pagamentos até janeiro de 2020, a cliente enfrentou dificuldades financeiras devido à pandemia de Covid-19 e atrasou algumas parcelas. Em maio de 2021, o carro foi apreendido no local de trabalho da comerciante, por um oficial de justiça.
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Após recorrer, o Tribunal determinou que o veículo fosse devolvido à comerciante, pois não houve intimação extrajudicial que permitisse o pagamento da dívida. No entanto, o banco já havia vendido o carro durante o processo. Como solução, a instituição ofereceu à comerciante o valor do automóvel descontado das parcelas do financiamento, proposta que foi aceita pela cliente.
Apesar do acordo inicial, a comerciante entendeu que a apreensão lhe causou prejuízos além do valor do carro, incluindo gastos com transporte alternativo durante mais de 10 meses. Ela buscou nova reparação judicial por danos morais e materiais. A 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em fevereiro deste ano, determinou que o banco deveria pagar R$ 7 mil por danos morais, além dos custos de locomoção da mulher.
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O Banco Toyota recorreu da decisão, argumentando que as dívidas da comerciante justificavam a ação de busca e apreensão, e que o método utilizado era legal. Entretanto, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve a decisão, aumentando a indenização para R$ 10 mil após comprovação das despesas de deslocamento da comerciante.
O desembargador Everardo Lucena Segundo, relator do caso, destacou que “a conduta do banco que privou a comerciante de trafegar no automóvel extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados”.
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