O nome do genitor e dos supostos avós paternos foram incluidos na 2º via da certidão de nascimento e não constavam no documento original
Mulher ganha na Justiça o direito de retirar o sobrenome do pai da certidão de nascimento, em Fortaleza
Uma mulher de Fortaleza ganhou na Justiça estadual o direito de retirar o sobrenome do pai da certidão de nascimento. A decisão, da 8ª Vara de Família da capital, considerou que “a presença do nome paterno rememora o sentimento de abandono sofrido, mantendo a mulher ligada a um completo estranho que não tem significado em sua vida, exceto pelo nome no documento”.
De acordo com informações do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), a moça foi surpreendida pela inclusão do nome do genitor e dos supostos avós paternos na 2ª via da certidão de nascimento, que ela havia solicitado com o intuito de mudar o domicílio para outro país. Além das adições feitas no documento, a medida também alterou o nome dela, ao inserir o sobrenome paterno.
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Ao questionar o cartório, ela foi informada sobre a existência de uma escritura pública de reconhecimento de paternidade, tendo sido gerada uma nova certidão. Naquela época, o homem (suposto pai) declarou que convivia em união estável com a mãe da promovente.
Abandono parental e ausência de vínculo afetivo
Ela alegou na Justiça que, ao longo da vida, ignorou a existência de tal reconhecimento e cresceu sem referência paterna, destacando que o suposto pai nunca exerceu o dever de sustento, tampouco prestou assistência moral e educacional. A mulher ainda ressaltou que não possui qualquer vínculo socioafetivo com ele, bem como sempre utilizou o próprio nome sem referência ao genitor. Além disso, a mãe dela afirmou que ele não é o pai biológico.
Ela também defendeu que enfrentaria transtornos na vida civil caso passasse a usar o sobrenome paterno, pois precisaria alterar o próprio nome e o da filha menor em todos os documentos já emitidos, além de inviabilizar o plano de morar no exterior com a família.
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Decisão Judicial pela remoção dos dados do genitor
Após diversas tentativas, o suposto genitor não foi encontrado para que pudesse se manifestar no caso. Ao julgar o processo, na última quinta-feira (4), a juíza Suyane Macedo de Lucena, titular da 8ª Vara de Família da Capital, destacou que a escritura pública foi lavrada quando a mulher contava com mais de três anos de idade e sem referência ao consentimento materno quanto ao reconhecimento, o que era admitido na vigência do Código Civil de 1916, sendo compreensível que as duas ignorassem a existência do documento.
A magistrada entendeu que, no caso examinado, “pouco importa a origem da paternidade impugnada, se biológica ou registral (seja por afetividade ou por erro quanto à inexistência do vínculo sanguíneo). Imprescindível, contudo, verificar se o abandono afetivo enseja a exclusão”.
A juíza acrescentou que manter uma filiação que a mulher “não reconhece e que nunca ocorreu no contexto fático iria de encontro à sua dignidade como pessoa, porquanto afronta a personalidade e a identidade construídas […] sem uma figura paterna presente, sentenciando-a ao constrangimento eterno ao rememorá-la da dor do abandono sempre que se fizesse necessário utilizar seus documentos pessoais ou da filha, na medida que ali constaria um pai que, na prática, a promovente nunca conheceu”.
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