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Cachorro é agredido até morrer em Paramoti; câmera de segurança registrou crime

Crime pode resultar em até um ano de prisão e multa

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29 de março de 2021
Ninho Digital

Dois homens foram flagrados agredindo um cachorro no município de Paramoti, 104 km de Fortaleza. O crime aconteceu na última quarta-feira (24) e todo o trajeto dos suspeitos e agressão do animal foi registrado por câmeras de segurança instaladas nas imediações do matagal em que a violência aconteceu.

Cachorro é agredido até morrer em Paramoti; câmera de segurança registrou crime
Foto: Reprodução

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“As cenas causam perplexidade, diante do sofrimento e dos maus-tratos a que o animal foi submetido até a morte”, afirmou Márcio Sousa, representante da Sociedade Protetora Ambiental (SPA). “Mais uma vez queremos aqui pedir o apoio da sociedade, ao poder público para combate de tal crime, que se alastra em nosso Estado. Uma epidemia de maus tratos e abandono”, classificou.

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As imagens de câmera de segurança mostram um dos homens caminhando com o cachorro em uma rua de Paramoti. Em seguida, os dois aparecem dentro de um matagal, onde um segundo suspeito se aproxima com um pedaço de madeira. O animal é distraído e agredido até morrer. O GCMAIS optou por retirar, no vídeo, a parte em que as agressões aconteceram.

Conforme Márcio, “a SPA pugna para que todos os envolvidos sejam devidamente investigados e, confirmada a autoria delituosa, que sejam punidos em conformidade com os ditames da lei”.

Veja o que diz a Lei Ambiental sobre o assunto:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

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