HORA DOS CÁLCULOS

13º salário: quem teve contrato de trabalho suspenso na pandemia receberá benefício menor

Este ano, mais de 2 milhões e 600 mil trabalhadores aderiram ao Programa de Manutenção de Emprego e Renda

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19 de novembro de 2021
Portal GCMAIS

Cerca de 51 milhões de trabalhadores com carteira assinada devem receber o 13º salário neste fim de ano. Mas se a empresa onde trabalha aderiu ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda (BEm) e o contrato de trabalho do empregado foi suspenso, ele vai receber um 13º menor.

13º salário: quem teve contrato de trabalho suspenso na pandemia receberá benefício menor
Foto: Reprodução

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Isso porque, para calcular quanto receberá de 13º salário, o valor é dividido por doze, e se dentro de um mês houve menos de 15 dias trabalhados, ele não será contabilizado no pagamento do 13º salário.

Este ano, mais de 2 milhões e 600 mil trabalhadores aderiram ao Programa de Manutenção de Emprego e Renda. A medida previa a continuidade do pagamento de um auxílio ao trabalhador com contrato suspenso e a obrigatoriedade de o empregador manter o funcionário pelo dobro do tempo do contrato suspenso.

Neste ano, o Ministério do Trabalho empenhou mais de R$ 7 bilhões com o pagamento de complemento salarial. Em 2020 quase 10 milhões de trabalhadores foram beneficiados pelo programa, que encerrou em agosto com o fim da vigência da Medida Provisória.

Quando vou receber a primeira parcela do 13º salário?

Um dos principais benefícios trabalhistas do país, o 13º salário terá a primeira parcela paga até o dia 30 de novembro. A partir do mês seguinte, o empregado com carteira assinada começará a receber a segunda parcela, que deve ser paga até 20 de dezembro.

Essas datas valem apenas para os trabalhadores na ativa. Por causa da pandemia de covid-19, o décimo terceiro dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi antecipado.

Leia também | 13º salário: prazo para pagamento da primeira parcela termina em 30 de novembro

Quem tem direito ao benefício?

Segundo a Lei 4.090/1962, que criou a gratificação natalina, têm direito ao décimo terceiro aposentados, pensionistas e quem trabalhou com carteira assinada por pelo menos 15 dias. Trabalhadores em licença maternidade e afastados por doença ou por acidente também recebem o benefício.

No caso de demissão sem justa causa, o 13º deve ser calculado proporcionalmente ao período trabalhado e pago junto com a rescisão. No entanto, o trabalhador perde o benefício se for dispensado com justa causa.

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