Princípios Editoriais – Eleições 2022

GRUPO CIDADE DE COMUNICAÇÃO

Princípios editoriais, regras de conduta e conformidade, para as Eleições 2022

ÍNDICE

1. Termos preliminares

1.1. Apresentação e posicionamento do Grupo Cidade de Comunicação

1.2. Preâmbulo: Breve definição de jornalismo

2. Postura Geral: em busca da informação de qualidade

2.1 A isenção

2.2 A correção

3. Como o colaborador/jornalista deve proceder diante de doações, brindes e presentes

4. Como o colaborador/jornalista deve posicionar-se na comunicação com a sociedade

5. Fake News

6. Calendário Eleitoral – 2022

7. Conclusão

1. Termos preliminares

1.1. Apresentação e posicionamento do Grupo Cidade de Comunicação1

O Grupo Cidade de Comunicação é o maior complexo de mídia do Ceará e conta com sete emissoras de rádio, um portal de notícias e uma emissora de televisão. Compõem o Grupo Cidade, para finalidades do presente termo: a TV Cidade Fortaleza, as rádios Atlântico Sul FM 105,7, Cidade 99,1, Jovem Pan Fortaleza 94,7, Jovem Pan News 92,9, Clube FM Jericoacoara 91,7, 89,9 FM e Cidade AM 860, além do portal de notícias GCMais.

A TV Cidade Fortaleza iniciou suas atividades em agosto de 1978, porém com o nome de TV Uirapuru, através do canal 8, vindo a se tornar TV Cidade Fortaleza em junho de 1981. O primeiro contrato da empresa teve a assinatura de Cid Carvalho, que atuou como advogado constituinte, procurador da Fazenda e do Tribunal de Contas do Município. A emissora era afiliada à Rede Bandeirantes e, durante todo o dia, transmitia a programação da televisão paulista, que tinha como destaque os programas esportivos, o telejornalismo e o “Programa do Bolinha”, um dos líderes de audiência na época. Um ano depois, em 1982, veio a inovação: a TV Cidade Fortaleza passava a transmitir também a programação do SBT. De segunda a sábado, o fortalezense continuava acompanhando a programação da TV Bandeirantes, mas, aos domingos, o canal 8 cedia espaço ao “Programa Silvio Santos”, que liderava a audiência em todo o País.

No dia 7 de janeiro de 1987, foi assinado o contrato definitivo entre a TV Cidade Fortaleza e o Sistema Brasileiro de Televisão – SBT. Do departamento de Master da empresa em Fortaleza, Miguel Dias de Souza acompanhou pessoalmente, ao lado do jornalista Armando Vasconcelos, a troca de sinal. Saía a TV Bandeirantes e entrava o SBT. Durante dez anos consecutivos, a TV Cidade Fortaleza implementou grandes conquistas com a bandeira do SBT. A emissora cresceu. Expandiu sua área de planejamento em marketing, conquistando novos espaços na mídia local. A empresa reequipou seu parque tecnológico e pôs em prática um plano audacioso de jornalismo, apostando em uma programação diversificada para atingir públicos de diferentes segmentos. O resultado foi deveras positivo. Em todos os horários, locais e nacionais, a audiência da emissora deu um salto. A TV Cidade Fortaleza consolidou o segundo lugar absoluto na preferência dos telespectadores cearenses. Em outubro de 1997, a emissora trocou o SBT pela Rede Record. No início, poucos acreditavam que a mudança de sinal seria positiva para a TV Cidade Fortaleza. Dez anos depois, a emissora comemorara os consecutivos resultados das pesquisas de opinião, entre os telespectadores das diferentes classes sociais, que a colocam em primeiro lugar no índice de audiência em diversos horários.

No dia 4 de outubro de 2006, a TV Cidade Fortaleza lançou o mais moderno estúdio de televisão de toda a região Nordeste. Dotado de equipamentos de ponta, a tecnologia é uma forte aliada no trabalho realizado pelos profissionais do departamento de jornalismo da emissora. Os investimentos foram direcionados na criação de um espaço prático e, ao mesmo tempo, sofisticado. Em bancadas distribuídas na redação, os jornalistas fazem parte do cenário onde é apresentado o Jornal da Cidade.

O ano de 2008 é um ano de muita importância para a TV Cidade, que celebrou suas três décadas de trajetória e renovou a parceria com a Record TV. Em outubro de 2011, a TV Cidade mais uma vez investe em estrutura para levar uma qualidade ainda maior da notícia para nossos telespectadores. Todos os estúdios foram reformados sempre visando o bem estar do público.

No dia 28 de setembro de 2017, mais um avanço: a emissora desligou seu sinal analógico e passou a transmitir sua programação com qualidade de som e imagem de TV digital. Desde então, mais de 1,2 milhão de domicílios em toda a região metropolitana da Capital e do interior passaram a assistir à programação da TV Cidade Fortaleza pelo sinal digital 8.1, que transmite gratuitamente imagem e som de cinema.

Em 2018, a TV Cidade Fortaleza comemorou 40 anos, sempre renovando o compromisso com a sociedade cearense de permanecer levando a todos os lares uma programação que engloba multiplicidade temática de entretenimento e jornalismo contextualizado e imparcial. 40 anos de uma história de sucesso significam muito orgulho para todos que fizeram e fazem parte dessa trajetória.

A TV Cidade Fortaleza com mais de quatro décadas de êxito na comunicação cearense, se prepara para uma nova era televisiva: com ainda mais inovação e tecnologia, traços que podem ser notados, desde já, na nova identidade visual da emissora, que integra o Grupo Cidade de Comunicação, no qual também fazem parte a Atlântico Sul FM 105,7, Cidade 99,1, Jovem Pan Fortaleza 94,7, Jovem Pan News 92,9, Clube FM Jericoacoara 91,7, 89,9 FM, Cidade AM 860 e o portal de notícias GCMais.

1.2. Preâmbulo: Breve definição de jornalismo

O jornalismo encontra na doutrina sobre o assunto diversos conceitos. É possível perceber que os estudos sobre a temática sempre começam por abordá-los, sendo que, no presente momento, cabe ao Grupo Cidade, diante da finalidade do presente código, firmar-se quanto a algum deles.

Antes, contudo, estabelecem-se as seguintes premissas:

Luiz Beltrão: “jornalismo é a informação de fatos correntes, devidamente interpretados e transmitidos periodicamente à sociedade, com o objetivo de difundir conhecimentos e orientar a opinião pública, no sentido de promover o bem comum”2.

Fraser Bond: “jornalismo significa, hoje, todas as formas nas quais e pelas quais as notícias e seus comentários chegam ao público”3.

Juarez Bahia: “registro e a apreciação dos acontecimentos de interesse geral, a transmissão de informações, fatos ou notícias, com exatidão, clareza e rapidez, conjugando pensamento e ação”4.

Para Mário Erbolato5 analisa três aspectos da divulgação de um fato: informação, interpretação e opinião. Por conseguinte, é possível extrair três “formas” de jornalismo: opinativo; interpretativo; informativo. Eis o autor:

a) jornalismo informativo: ênfase à notícia objetiva, à informação pura, imparcial, impessoal e direta; limita-se a narrar os fatos;

b) jornalismo opinativo: representado atualmente pelos editoriais e em alguns artigos e crônicas, expressa a opinião do seu autor sob o ponto de vista expresso, fazendo juízo sobre o assunto;

c) jornalismo interpretativo: é o desdobramento e o aprofundamento da notícia, graças à investigação, cujo desenvolvimento se deve muito à tecnologia. Em décadas anteriores, um arquivo fotográfico e uma biblioteca constituíam o setor de pesquisa de um jornal. Hoje, com as tecnologias da informática, a investigação foi facilitada e ampliada, em a necessidade de o repórter ir à rua, embora o jornalismo sempre deva ser desenvolvido, evidentemente, com o repórter atuando junto às fontes e aos acontecimentos. Verifica-se, de qualquer modo, uma sensível tendência ao gênero interpretativo, em substituição à rigorosa objetividade da notícia presa aos fatos, até em face da competição entre os diferentes meios, como o rádio, a televisão e a internet.

Feitas essas considerações e observada a história e postura ética em seus 44 anos de atuação, o Grupo Cidade pontifica o jornalismo como o complexo de atividades, capazes de produzir conhecimento real sobre fatos e pessoas, normatizados, inafastavelmente, por preceitos éticos, constitucionais e legais.

Convém destacar que o Código de Posturas referente ao ano de 2020 continua em vigor, com as devidas alterações pertinentes no documento presente, notadamente, relacionado ao calendário eleitoral.

Dessa maneira, como de costume, a despeito de se tratar de uma postura constante e inafastável, os preceitos precisam ser reforçados, nos anos eleitorais, a fim de conferir maior transparência às atividades, bem como reforçar junto à sociedade e colaboradores a conformidade de nosso Grupo.

2. Postura Geral: em busca da informação de qualidade

O Grupo Cidade de Comunicação preza e respeita as convicções políticas de todos os seus colaboradores. Visando a conservar a harmonia no ambiente de trabalho e a posição de isenção da empresa, o colaborador, de quaisquer níveis, que se desejar engajar em atividades políticas deve fazê-lo em sua esfera pessoal, sem possibilidade de qualquer tipo de associação ou vínculo, com suas atribuições no âmbito do Grupo Cidade de Comunicação.

As atividades políticas dos funcionários devem ser exercidas fora do ambiente de trabalho e das horas de expediente, sem a utilização de quaisquer recursos da empresa.

Para tanto, importa estabelecer a premissa calcada no tripé: isenção, correção e agilidade.

2.1. Isenção

Elemento crucial à divulgação de informações sobre fatos e pessoa, observada a liberdade de imprensa, constitucionalmente assegurada, no art. 5º, XIV da CF/88, a isenção deve ser primada a todo jornalista, pelo que o Grupo Cidade se faz atento a tal postura.

Ingo Sarlet ao analisar o Direito fundamental à Liberdade de expressão do pensamento, regra contida no art. 5º, IV, CF/88, verifica que ela constitui uma espécie de “cláusula geral” que, em conjunto com outros dispositivos, asseguram a liberdade de expressão nas suas diversas manifestações:

  1. liberdade de manifestação do pensamento (incluindo a liberdade de opinião);
  2. liberdade de expressão artística;
  3. liberdade de ensino e pesquisa;
  4. liberdade de comunicação e de informação (liberdade de “imprensa”);
  5. liberdade de expressão religiosa.6

Ademais, as liberdades de informação e de expressão constituem valores de extrema relevância, sendo ambos acolhidos no texto constitucional. Enquanto a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a liberdade de expressão tutela o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor e manifestações de pensamento em geral. Ambas servem de fundamento para o exercício de outras liberdades, além de serem sustentáculos do regime democrático.

A liberdade de informação é o direito individual que todos possuem de comunicar fatos livremente, de se informar e um direito difuso de ser deles informado. No que tange à liberdade de informação, por se referir a fatos, é imprescindível que a informação veiculada seja verdadeira7, embora o mesmo não se verifique no direito à liberdade de expressão, tendo em vista que se trata da tutela da exposição de ideias, opiniões, juízos de valor, etc. Portanto, a referida diferenciação é importante em razão da aferição da veracidade.8

Nesse quadro, é natural que todo cidadão possua o direito de ser informado de forma imparcial acerca da vida política do país, dos governantes, dos negócios públicos, bem como manifestar sua opinião.

A todo grande direito corresponde uma grande responsabilidade. E assim, para informar, o jornalismo deverá se atentar às consequências dos elementos colhidos, de modo a não viciar o resultado.

Mesmo sabendo que o jornalista é também um ser-humano e, por isso ditado de subjetivismos, o que se busca é o grau máximo possível de imparcialidade, em especial, observadas as seguintes diretrizes:

  1. Todos os profissionais do Grupo Cidade devem ter em consideração a busca máxima pela isenção, tendo-a, desde logo como meta consciente e formalmente declarada.
  2. Os sujeitos, órgãos, departamentos, de quaisquer níveis hierárquicos, devem levar em conta este objetivo nas mais diversas posturas de tomada de decisões;
  3. Sempre que possível, quando da apuração, coleta de dados, edição e publicação de uma notícia (sob qualquer formato), deverá buscar-se os mais diversos pontos de vista em torno do fato que se busca reportar.
  4. O contraditório e ampla defesa de ideias devem ser, sempre que possível, acolhidos, possibilitando às pessoas diretamente envolvidas ou citadas na questão, apresentarem sua versão;
  5. É dever do jornalista, sempre que possível, mesmo diante de versões distintas, apresentar ao público, com clareza, o que realmente aconteceu, sendo assertivo, quando da exposição dos posicionamentos. Conveniente mencionar “abre aspas” e “fecha aspas”;
  6. As idiossincrasias, preconceitos e gostos pessoais não devem fazer parte da reportagem, devendo ser deixados de lado, quando manifestados em nome do Grupo Cidade, em sua representação ou podendo levar à sua vinculação.
  7. O Grupo Cidade é laico, apartidário, autônomo quanto aos governos ou grupos econômicos, desprovido de preconceitos negativos, e os seus veículos devem se esforçar para assim ser percebidos;
  8. Os jornalistas do Grupo Cidade não podem se engajar em campanhas políticas, de nenhuma forma: nelas trabalhando, anunciando publicamente apoio a candidatos ou usando adereços que os vinculem a partidos;
  9. Os funcionários e colaboradores que estiverem em atividade, manifestando-se diretamente ao público, apresentando ou se expondo em programas de rádio, TV ou redes sociais, por quaisquer mídias do Grupo, não podem expressar sua opinião política, em meios de comunicação ou nas redes sociais (particulares próprias, de órgãos públicos ou do próprio Grupo Cidade);
  10. Os funcionários e colaboradores de quaisquer níveis do Grupo Cidade, atualmente detentores de mandatos eletivos, que decidirem se candidatar, além das determinações legais da legislação eleitoral9, deverão ficar afastados de sua atividade, junto ao Grupo Cidade, sem direito a remuneração10;
  11. Os demais funcionários e colaboradores, de quaisquer níveis do Grupo Cidade não poderão ser candidatos, sob consequência de terem que ter seus vínculos dissolvidos com as empresas a que atualmente prestam seus serviços11;
  12. Salvo os atualmente detentores de mandato eletivo, é vedada a filiação partidária de funcionários e colaboradores;
  13. O Grupo Cidade posiciona-se, veementemente, contrário à pré-candidatura ou candidatura de qualquer Acionista ou de seus membros integrantes de órgãos de Direção e do Conselho do Grupo Cidade, bem como os que ocupem cargos de status equivalentes;
  14. Apresentadores, acionistas, membros integrantes de órgãos de Direção e de Conselho do Grupo Cidade, bem como os que ocupem cargos de status equivalentes, caso pretendam se candidatar, deverão afastar-se formalmente do respectivo órgão, a partir do dia 30 junho do ano eleitoral ou antes de se manifestar por quaisquer atos de pré-campanha (o que ocorrer primeiro), até a posse dos eleitos;
  15. Apresentadores, acionistas, membros integrantes de órgãos de Direção e de Conselho do Grupo Cidade, bem como os que ocupem cargos de status equivalentes, não têm o direito de se manifestar, em nome das Empresas integrantes e/ou do Grupo, em questões político-eleitorais, ainda que pessoais;
  16. Apresentadores, acionistas, membros integrantes de órgãos de Direção e de Conselho do Grupo Cidade, bem como os que ocupem cargos de status equivalentes, não poderão divulgar, pelos meios de comunicação do Grupo, os endereços privados de redes sociais, a não ser que o Grupo, sempre formalizado por escrito, delibere a todos. Em quaisquer eventos, sorteios e assemelhados em que houver necessidade de divulgação desta natureza só poderão ser utilizadas redes sociais oficiais do Grupo Cidade;
  17. Apresentadores, acionistas, membros integrantes de órgãos de Direção e de Conselho do Grupo Cidade, bem como os que ocupem cargos de status equivalentes, não poderão exercer a atividade de cerimonial, seja em eventos presenciais, remotos, por redes sociais e assemelhados. Da mesma forma,compreende-se na vedação os preceitos da legislação eleitoral que impedem a realização de “showmícios e eventos assemelhados”.

r) Apresentadores, acionistas, membros integrantes de órgãos de Direção e de Conselho do Grupo Cidade, bem como os que ocupem cargos de status equivalentes, não poderão apresentar candidatos, ter seus nomes manifestados em redes sociais ou materiais de propaganda eleitoral, de quaisquer naturezas.

A Constituição e a legislação aplicáveis pautam o comportamento dos integrantes do Grupo Cidade. Para tanto, sempre que possível, buscarão consultar especialistas no tema.

2.2 Correção

Buscando sempre dar credibilidade ao seu trabalho jornalístico o Grupo Cidade se compromete em buscar a correção de informações propagadas.

Para tanto, fundamental analisar cautelosamente a análise de dados apresentados em um contexto.

O compromisso com o acerto deve ser, portanto, inabalável em todos os veículos do Grupo Cidade. É evidente que, depois de tudo o que aqui já foi dito sobre o conceito de “verdade”, não é demais dizer que estar correto é procurar descrever e analisar os fatos da maneira mais acurada, dadas as circunstâncias do momento.

Nesse sentido, a correção é um processo, uma construção que vai se dando dia após dia, seja pela adequada investigação dos fatos, de maneira transparente, sem subterfúgios, num movimento essencial à busca da informação correta.

No período eleitoral, o compromisso com a verdade e imparcialidade do jornalista é de suma importância para a concretização do Estado Democrático de Direito12, de modo que a imprensa sirva ao público como mecanismo dessa concretude. Essa é a postura do Grupo Cidade.

3. Como o colaborador/jornalista deve proceder diante de doações, brindes e presentes

Diante de convites e presentes, a regra geral é que nada de valor deve ser aceito, na qualidade de colaborador, de quaisquer níveis, do Grupo Cidade ou de forma que isso possa interferir na isenção do noticiamento.

Doações com natureza política para candidatos ou partidos políticos, realizadas por colaboradores em sua esfera pessoal, não poderão ser feitas em nome do Grupo ou de qualquer de suas empresas integrantes, e não deverão ter como objetivo influenciar qualquer ação ou decisão dos beneficiados ou de terceiros a eles relacionados.

O Grupo Cidade de Comunicação não se envolve em atividades político-partidárias ou eleitorais. Atividades políticas só podem ser exercidas por seus funcionários em sua esfera pessoal e em nenhuma hipótese pode ser vinculado o nome de nossas emissoras, observado o disposto neste mesmo documento.

4. Como o colaborador/jornalista deve posicionar-se na comunicação com a sociedade

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o direito ao voto se ampliou, revelando-se como poder soberano, sendo um suporte da comunidade política e o maior indicativo de estágio democrático vivenciado por uma nação. Sendo o instrumento da manifestação da vontade de um povo, portanto, deve ser genuinamente livre, refletido e resultado das convicções e expectativas de cada cidadão sobre o futuro do país.

O eleitor assume o principal papel de uma eleição, pois aprova ou rejeita a atuação do parlamentar e do administrador anteriormente eleitos, sinaliza ao político a necessidade de agir com decoro, lisura e tem a palavra final quanto ao país que queremos construir.

É importante destacar também, o grande papel da imprensa e demais meios de comunicação, quanto a edificação de uma nação independente, desenvolvida e soberana, uma vez que a propagação de informações para o eleitor é tarefa primordial na construção do voto consciente.

Nessa perspectiva, considerando os novos meios de comunicação e a relevância dos vínculos das redes sociais, o Grupo Cidade de Comunicação considera que toda rede social é potencialmente pública. Ainda que o acesso seja inicialmente restrito a um grupo de pessoas, há uma alta possibilidade de que esse conteúdo se torne público.

Tal fato, torna-se ainda mais frequente quando se trata de um profissional da área de comunicação, por exemplo, um jornalista ou colaborador de alguma empresa de comunicação, uma vez que a sua atividade pública está diretamente relacionada ao veículo para o qual trabalha. 

Nesse sentindo, cumpre destacar que os aspectos de suas vidas privadas podem ser relevantes para o julgamento de suas vidas públicas. Assim, o vazamento dessas informações poderá submeter o jornalista/colaborador as consequências graves, como a perda de sua reputação, bem como os danos à sua isenção acarretam.

Dessa forma, se tal atividade manchar a sua reputação de isenção do profissional manchará também a reputação do meio de comunicação. Isso não é admissível, uma vez que a isenção é o principal pilar do jornalismo.

Em alguns casos, a perda da reputação de isenção é evidente de imediato. Em outros, é preciso uma análise criteriosa. Essa avaliação deve ser feita pela Coordenação de Jornalismo e compartilhada com a Direção e Conselho.

Por isso mesmo, o jornalista/colaborar deve ter cautela ao revelar o seu partidarismo, posicionamentos políticos eleitorais ou, até mesmo, ideológicos. Devendo evitar tudo o que comprometa a percepção de que o Grupo Cidade de Comunicação.

Assim, com o objetivo de garantir que o trabalho jornalístico busque a isenção, correção e agilidade, os jornalistas e colaboradores do Grupo Cidade de Comunicação não devem expor os seus ideais políticos em suas redes sociais. Isso se aplica a todas as redes — v.g. Twitter, Instagram, Facebook, WhatsApp, Telegram ou qualquer outra que exista ou venha a existir.

Por esse motivo, nas redes sociais, esses colaboradores e jornalistas devem se abster de expressar opiniões políticas, promover e apoiar partidos e candidaturas, defender ideologias e tomar partido em questões controversas e polêmicas que estão sendo cobertas jornalisticamente pelo nosso complexo de mídia.

Em síntese, nossos colaboradores e jornalistas não devem se por como parte do debate político e ideológico, muito menos com o intuito de contribuir para a vitória ou a derrota de uma tese, uma medida que divida opiniões, um objetivo em disputa. Isso inclui endossar ou, na linguagem das redes sociais, “curtir” publicações ou eventos de terceiros que participem da luta político-partidária ou de ideias.

Se for fundamental, ao colaborador e jornalista, para a cobertura jornalística acompanhar, em suas atividades, as redes sociais de candidatos, partidos, ligações, entidades ou movimentos em torno da defesa de ideias ou projetos, fica autorizado a seguir as páginas e contar as respectivas, sem possibilidade de “curtir” ou comentar as postagens.

Na hipótese anterior, em caso de candidaturas ao pleito majoritário, o colaborador ou jornalista deverá seguir todos os candidatos; nos demais casos, quando possível, (pleitos proporcionais, partidos, coligações e movimentos), seguir os que defendam ideias opostas ou essencialmente diferentes, com intuito de mostrar ao público e a sociedade em geral que o ato de “seguir” não se deve a preferências pessoais, nem representa a posição do Grupo Cidade.

Os colaboradores e jornalistas devem avaliar se sua imagem de isenção estará sendo comprometida ao compartilhar material de terceiros. Agir de modo diferente compromete de forma irremediável a isenção do jornalista e mancha a reputação do veículo para o qual trabalha, com a consequência já mencionada.

Essas diretrizes em nada diminuem a importância que o Grupo Cidade vê nas redes sociais. Estimulamos nossos colaboradores de quaisquer níveis e as empresas integrantes a utilizarem as redes sociais como valioso instrumento para se aproximar de seu público, ampliá-lo, reforçar a imagem de credibilidade de que já desfrutam, divulgar os seus conteúdos, encontrar notícias, fazer fontes.

Os jornalistas do Grupo Cidade devem sempre priorizar os seus veículos na divulgação de notícias, ou seja: noticiar os fatos sempre em primeira mão nos veículos para os quais trabalham. Somente, então, poderão disponibilizar as notícias nas redes sociais, mas seguindo regras: as notícias devem ser brevemente resumidas e acompanhadas de um link que permita ao leitor ler a sua íntegra no veículo que a publicou.

Quando a notícia não dispuser de um link específico, é obrigatória a publicação de um link do veículo para o qual trabalha, com a especificação da editoria, para que o leitor possa buscar mais detalhes.

É importante destacar que a publicação de reportagens certamente vai gerar comentários dos leitores. O jornalista/colaborador do Grupo Cidade de Comunicação deve tratar todos com respeito. Pode esclarecer dúvidas e comentar críticas. Se estas forem ofensivas, talvez seja melhor simplesmente não responder. Se se sentir vítima de abuso, é legítimo que o jornalista do Grupo Cidade bloqueie os ofensores. Mas é preciso critério: não confundir críticas contundentes, mas legítimas, com ofensas e abusos.

No mesmo sentindo, o jornalista/colaborador do Grupo Cidade de Comunicação, sem exceção, não pode, por óbvio, criticar colegas de suas redações ou de redações de competidores nas redes sociais. O crítico acaba sempre por se diminuir diante do público. Essas regras são válidas para todos os jornalistas/colaboradores do Grupo Cidade e devem ser rigorosamente observadas.

O Grupo Cidade tem a compreensão de que, muitas vezes, o jornalista/colaborador pode se sentir em dúvida sobre se um texto seu nas redes sociais resvala na tomada de posição, ferindo o princípio da isenção. Nesses casos, a Coordenação de Jornalismo estará à disposição para análise das dúvidas e questionamentos.

5. Fake News

Hoje estamos vivendo uma era de fake news, de perfis falsos, de hackers e de bots. A Internet propiciou inúmeras oportunidades e um ambiente de ampla convivência entre todos, mas agentes mal-intencionados estão manchando a legitimidade do mercado da comunicação, especialmente quando se trata de campanhas eleitorais na Internet.

Esses tempos nebulosos ganharam um nome à altura: pós-verdade – substantivo que denota o risco da opinião pública estar sendo baseada mais em crenças e emoções do que em fatos. O termo ganhou peso nas eleições norte-americanas, onde o uso de notícias falsas e a manipulação de informações fugiram do controle.

O Tribunal Superior Eleitoral brasileiro acompanha essa realidade e está tomando medidas para diminuir o impacto da pós-verdade nas eleições de 2022. A promessa do órgão é fiscalizar o que será publicado pelos candidatos, visto que a disputa política sempre foi um vale tudo no país e, agora, a internet é um imenso campo de batalha.

Nesse sentido, recomenda-se as 5 regras de conduta da IFCN – International Fact Checking Network, rede mundial de checadores de dados e informações criada para combater fake news:

  1. Compromisso de fazer checagens justas e não partidárias: Checar frases diversas, usando sempre os mesmos padrões. Não concentrar checagens em nenhum dos lados do espectro político. Seguir o mesmo processo ou metodologia de checagem, independentemente daquele que está sendo checado, e deixar isso bem claro nas conclusões. Não se beneficiar ou se posicionar publicamente sobre questões políticas sobre as quais se fez a checagem.
  2. Compromisso com a transparência das fonte: Querer que os expectadores/leitores sejam capazes de refazer o caminho e também fazer a checagem. Revelar as fontes de forma detalhada para que eles possam replicar o trabalho. Não fazer isso quando a segurança pessoal de um indivíduo estiver sob risco, bem como respeitando o sigilo da fonte profissional. Nesse caso, comprometer-se a fornecer o máximo de informações possíveis.
  3. Compromisso com a transparência relativa ao financiamento e à organização: Ser transparente sobre o financiamento. Se vier a aceitar repasses de outras organizações, assegurar-se de que elas saibam que não terão qualquer influência nas conclusões de checagens. Detalhar o passado profissional de todas as pessoas que integram a organização e explicar publicamente a estrutura, bem como o status legal. Indicar também as melhores formas dos espectadores/leitores entrarem em contato.
  4. Compromisso com a transparência relativa à metodologia de trabalho: Explicar a metodologia para selecionar, pesquisar, escrever, editar,publicar e corrigir checagens. Encorajar os leitores a enviarem frases que possam ser checadas e ser transparente sobre por que e como fazer o trabalho.
  5. Compromisso com correções abertas e honestas: Publicar a política de correções e segui-la com rigor. Corrigir eventuais erros com clareza e transparência, seguir o que foi publicamente prometido. Esforçar-se ao máximo para que os leitores recebam a versão correta de algum dado equivocado que, por ventura, tenha sido publicado.

6. Calendário eleitoral – Eleições 2022

DATACONDUTA
30/06Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato
06/08Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em seu noticiárioI – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o(a) entrevistado(a) ou em que haja manipulação de dados;II – veicular propaganda política;III – dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação;IV – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;V – divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhido(a) em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com seu nome ou nome escolhido para constar da urna eletrônica, hipótese em fica proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
15/08Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações requererem o registro de candidatas e candidatos a presidente e a vice-presidente da República, Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais.
16/08Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet.Data a partir da qual, até 30 de setembro de 2022, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
19/08Último dia para as emissoras distribuírem entre si as atribuições relativas ao fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a geração da propaganda eleitoral, assim como para definir a forma de veiculação de sinal único de propaganda e a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o sinal.
21/08Último dia para os tribunais eleitorais, junto com os partidos políticos e as federações e a representação das emissoras de rádio e de televisão, elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar os sorteios para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo
24/08Último dia para os partidos, as federações e as coligações indicarem ao grupo de emissoras, ou à emissora responsável pela geração do sinal para veiculação da propaganda eleitoral gratuita, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, dispensado o credenciamento para os(as) presidentes das legendas e os(as) vice-presidentes e delegados(as) credenciados(as), mediante certidão obtida no sítio eletrônico do TSE.Último dia para o grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela geração fornecerem à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos, às federações e às coligações, por meio do formulário estabelecido no Anexo II da Res.-TSE nº 23.610/19, seus telefones, endereços, inclusive eletrônico, e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias.
26/08Data a partir da qual, até 29 de setembro de 2022, será veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno.
12/09Data em que todos os pedidos de registro de candidaturas, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelos tribunais regionais eleitorais, e publicadas as respectivas decisões.
17/09Data a partir da qual nenhuma candidata ou candidato poderá ser detido(a) ou preso(a), salvo em flagrante delito.
27/09Data a partir da qual nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser preso(a) ou detido(a), salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto.
29/09Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até as 7h (sete horas) do dia 30 de setembro de 2022.
29/09Data a partir da qual, até 1° de outubro de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral.
30/09Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet, de jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
01/101. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas).2. Último dia, até as 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio.
02/10DIA DAS ELEIÇÕES (1º turno)A partir das 7 horas1.1. Instalação da seção eleitoral.1.2. Emissão do Relatório Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.Às 8 horas1.3. Início da votação.Às 17 horas1.4. Encerramento da votação.A partir das 17 horas1.5. Emissão dos boletins de urna.
07/10Data a partir da qual, até 28 de outubro de 2022, será veiculada propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao segundo turno.
15/10Data a partir da qual nenhuma candidata ou candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido(a) ou preso(a), salvo no caso de flagrante delito.
25/10Data a partir da qual nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser preso(a) ou detido(a), salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto.
28/101. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita de segundo turno no rádio e na televisão.2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide, relativa ao segundo turno.3. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, não podendo ultrapassar o horário de meia-noite
29/101. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas).2. Último dia, até as 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio.3. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral.
30/10DIA DAS ELEIÇÕES (segundo turno)Data em que se realizará a votação do segundo turno das eleições, por sufrágio universal e voto direto e secreto, observando-se na seção eleitoral:A partir das 7 horas1.1. Instalação da seção eleitoral.1.2. Emissão do Relatório Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.Às 8 horas1.3. Início da votação.Às 17 horas1.4. Encerramento da votação.A partir das 17 horas1.5. Emissão dos boletins de urna.
https://www.tse.jus.br/eleicoes/calendario-eleitoral/calendario-eleitoral

7. Conclusão

O Grupo Cidade de Comunicação atuará sempre com independência, imparcialidade, isenção e correção, de maneira plural, laica, apartidária e agregadora de preferências, respeitará valores morais, sem se posicionar em favor ou prejuízo de pessoas, órgãos, governantes, crenças, grupos econômicos, ou agremiações político-partidárias.

Agirá sempre na defesa intransigente da ética e de valores sociais do Estado Democrático de Direito, como a soberania popular, a cidadania, o pluralismo político, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Ademais, as exigências do mundo moderno, como preservação do meio ambiente, a sustentabilidade e o avanço da ciência e tecnologia.

Estamos à disposição para esclarecimentos através do nosso canal de comunicação sobre este documento.

E-mail: coordenacaodp@grupocidadece.com.br

Fortaleza, 06 de junho de 2022.

Grupo Cidade de Comunicação

1 – Informações retiradas do site: <http://cnews.com.br/tvcidade/institucional>.

2 – BELTRÃO, Luiz. Iniciação a filosofia do jornalismo. São Paulo, Edusp, 1992, p. 67.

3 – BOND, Fraser. Introdução ao jornalismo. Rio de Janeiro, Agir, 1959, p. 125.

4 – BAHIA, Juarez. Jornal, história e técnica. Martins, 1964, p. 130.

5 – ERBOLATO apud GENRO FILHO, Adelmo. O segredo da pirâmide: Para uma teoria marxista do jornalismo. Brasília: Ortiz, 1989, p. 45.

6 – SARLET, Ingo. Curso de direito constitucional. 2. ed., p. 452 e 454

7 – CHEQUER, Cláudio. A liberdade de expressão como direito fundamental prima facie. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 12.

8 – FACHIN, Zulmar. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 267.

9 – 30 de junho 2022: Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 43, § 2º).

10 – A exceção às hipóteses de manutenção de remuneração se dará, nos termos da Legislação trabalhista, no que couber.

11 – A exceção às hipóteses de manutenção de remuneração se dará, nos termos da Legislação trabalhista, no que couber.

12 – Isso ficou muito claro na derrota sofrida pelo Partido Popular (PP) do ex – Primeiro Ministro da Espanha, José Maria Aznar, nas eleições de 14 de março de 2004. Segundo amplamente noticiado, após o trágico atentado ocorrido em Madri três dias antes, que resultou na morte de 200 pessoas e em 1.500 feridos, o governo Aznar empenhou-se junto à mídia para veicular uma versão que lhe beneficiava eleitoralmente. Contra todas as evidências sustentou que as explosões de trens foram provocadas pelo ETA. No entanto, havia fortes indícios de que o ataque partiu de terroristas islâmicos como represália a presença de tropas espanholas no Iraque. A manipulação informativa foi descoberta, tendo sido amplamente divulgada na Internet. Uma vez evidenciado a ação no sentido de converter o massacre em dividendos políticos-eleitorais, consequentemente, o partido de governo que antes liderava, saiu derrotado.