Neste ano não haverá as festas oficiais de Carnaval. A disseminação do novo Coronavírus mais uma vez descartou a possibilidade da folia no Estado. Após reunião com o comitê de enfrentamento à pandemia de Covid-19, o Governo do Estado orientou, através de decreto, funcionamento normal do comércio, escolas e suspensão do ponto facultativo. Se você é empresário e ainda tem dúvidas sobre como proceder com os seus colaboradores, essa leitura pode te ajudar.
Nós conversamos com o consultor jurídico da Fecomércio e professor em direito do trabalho, Eduardo Pragmácio, que começa afirmando não haver uma lei federal no Brasil declarando o Carnaval como feriado. Por outro lado, os municípios e estados têm liberdade de estabelecer leis declarando esse período como feriado. No caso do Ceará, não há uma lei estadual prevendo isso.
É preciso também verificar, alerta Pragmácio, se a convenção coletiva que rege a categoria dispõe sobre o período de Carnaval. Se não há lei nem norma coletiva, o período pode ser considerado dia normal de trabalho. “Importante esclarecer que em muitas localidades, os prefeitos e governadores decretam ponto facultativo, mas isso só interessa aos servidores públicos respectivos, e não é considerado, legalmente, como feriado para fins trabalhistas, pois só é feriado o que está declarado em lei”, reforça.
Dessa forma, Pragmácio destaca que a empresa tem liberdade para dar folga aos funcionários e estabelecer falta abonada. Outra alternativa é a empresa acertar com o empregado uma compensação no próprio mês, por acordo individual, ou, ainda, dar a folga e determinar que o período descansado entre no banco de horas, para compensação posterior.
No caso de quem trabalha remotamente ou home office, o consultor jurídico explica que apesar dos teletrabalhadores não estarem sujeitos ao controle de jornada, a regra dos feriados também se aplica a eles. Segundo Pragmácio, a principal questão para os empresários que possuem trabalhadores nessa modalidade é saber qual norma se aplica, se a da localidade de residência do trabalhador, da localidade da empresa ou a do tomador de serviços.
De acordo com ele, como o teletrabalho exige contrato escrito, é muito importante que haja uma cláusula prevendo isso. “Na ausência de acerto explícito, é preciso estabelecer qual o elemento de conexão mais forte, e muito provavelmente será onde estiver o centro de subordinação, ou seja, a sede da empresa empregadora que se vale dos serviços daquele teletrabalhador, de onde saem os principais comandos e ordens”, pontua.