A licença paternidade será ampliada de cinco para 20 dias
Elmano encaminha para Assembleia Legislativa projeto que amplia licença paternidade de servidores estaduais
O governador Elmano de Freitas assinou e encaminhou para a Assembleia Legislativa do Ceará (Alece), nesta segunda-feira (5), um projeto de lei que amplia a licença paternidade para os servidores estaduais. O anúncio foi feito por meio das redes sociais. Se aprovada, a licença paternidade será ampliada de cinco para 20 dias.
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“No mês do Dia dos Pais, uma medida importante para garantir maior inserção dos homens na rotina de cuidado do filho recém-nascido. Assinei e estou encaminhando à Assembleia Legislativa mensagem que amplia de cinco para vinte dias o prazo da licença paternidade para servidores estaduais. Essa é uma conquista que contribui para mudanças culturais, colaborando para a desconstrução da ideia de que as mulheres têm mais aptidão para o cuidar do que os homens. Como pai, compreendo a importância da presença paterna para o desenvolvimento emocional infantil saudável”, postou Elmano de Freitas.
Projeto amplia licença paternidade de servidores
Atualmente, o benefício é concedido ao servidor pelo nascimento ou adoção de filhos nos termos da legislação vigente, com as seguintes regras:
- A licença paternidade possui duração de 5 (cinco) dias, com início a partir do dia do nascimento do filho ou da data da adoção;
- No caso de natimorto, entende-se pela impossibilidade de se conceder a previsão do §3º do art. 207 da Lei nº 8.112/90 à licença paternidade ao servidor pai de filho natimorto, uma vez que o referido período tem por finalidade a recuperação da mãe no evento ocorrido.
- A prorrogação da licença paternidade poderá ser concedida caso o servidor requeira o benefício no prazo máximo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção.
- A prorrogação iniciará no dia subsequente ao término da licença paternidade (após os cinco dias) e terá duração de 15 (quinze) dias.
- A prorrogação também é aplicável ao adotante ou ao servidor obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança;
- Para fins de licença paternidade para pai adotante, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos;
- A licença paternidade será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.
- É vedado exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença paternidade, sob pena de cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.737/2016. O descumprimento implicará o cancelamento da licença e o registro da ausência como falta ao serviço
- Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais a licença à adotante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro concedida a licença paternidade nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais.
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