Entenda sobre o papel do auditor fiscal do trabalho no reconhecimento do vínculo de emprego
Auditor fiscal do trabalho pode reconhecer vínculo de emprego? Advogado trabalhista explica
Um caso ocorrido em São Bernardo do Campo, em São Paulo, chamou a atenção do meio jurídico do trabalho para a discussão sobre as competências do auditor fiscal. A empresa Linhas Setta, ajuizou ação para anular três autos de infração lavrados por auditor fiscal do trabalho que detectou fraude na contratação de prestadores de serviços e reconheceu o vínculo empregatício entre a empresa e alguns empregados sem registro na carteira de trabalho. Mas, afinal, qual é a competência do auditor fiscal do Trabalho? O advogado trabalhista e sócio do escritório BHC Advogados, Gustavo Hitzschky explica a questão.
A empresa Setta alegou na justiça que a competência exclusiva para reconhecer a existência de relação de emprego é da Justiça do Trabalho. De acordo com Gustavo, o caso divide a opinião dos juristas, mas é importante atentar para o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que o auditor possui atribuição funcional para avaliar a existência de vínculo empregatício nos estabelecimentos que fiscaliza, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho.
“Em sua posição, o colegiado do TST apenas destacou o que já está previsto no artigo 628 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Ou seja, também cabe ao auditor fiscal apurar a existência de relação de emprego, bem como para lavrar o auto de infração correspondente”, afirma Gustavo.
Em decisão anterior ao TST e favorável a empresa Settas, a juíza da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afirmaram que embora o auditor tenha a atribuição de fiscalizar e punir eventuais fraudes trabalhistas, ele extrapola a sua competência funcional ao reconhecer a existência de relação de emprego.
Segundo o TST, a atuação do auditor fiscal do trabalho nesses casos não se confunde com a atuação da Justiça do Trabalho, pois permanece resguardado o direito da parte autuada de recorrer ao Poder Judiciário para discutir a legalidade da penalidade administrativa. A decisão foi unânime no colegiado do TST, mas ainda estão pendentes julgamentos de embargos de declaração apresentados pela Linhas Setta.
NOTÍCIAS DO GCMAIS NO SEU WHATSAPP!
Últimas notícias de Fortaleza, Ceará e Brasil
Lembre-se: as regras de privacidade dos grupos são definidas pelo Whatsapp.