Para ministro do STF, os estados da Bahia, Maranhão e Ceará não têm competência para decidir sobre desconto nas mensalidades de escolas e faculdades privadas
Desconto na mensalidade da rede privada no Ceará é inconstitucional, diz STF
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que são inconstitucionais as leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da covid-19.

Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).
Nas ADIs 6423 e 6575, de relatoria do ministro Edson Fachin, a Confenen questionava, respectivamente, a Lei estadual 17.208/2020 do Ceará e a Lei 14.279/2020 da Bahia. Já na ADI 6435, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a entidade contestava a Lei estadual 11.259/2020 do Maranhão, com a redação dada pela Lei estadual 11.299/2020.
Direito Civil
No julgamento dos três processos, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. O ministro explicou que, ao estabelecerem uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, as leis alteraram o conteúdo dos negócios jurídicos, o que as caracteriza como normas de Direito Civil.
Segundo o ministro, a competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, inciso VIII, da Constituição) e não se confunde com a competência legislativa geral sobre direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União, por meio da edição, essencialmente, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal 14.010/2020. Ao estabelecer o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) para o período, a norma reduziu o espaço de competência complementar dos estados para legislar e não contém previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.
Decon
Na última semana, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), havia se posicionado contra as cobranças. “A decisão do Supremo Tribunal Federal, ao contrário do que se pode equivocadamente deduzir, não afasta a aplicação dos princípios e regras previstos no Código de Defesa do Consumidor, de modo que os descontos concedidos pelas instituições de ensino também se sustentam com base nas relações de consumo, na teoria da imprevisão e no princípio da equivalência material das partes envolvidas no contrato”.
Sindicatos no Ceará
O Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Ceará (Sinepe) pediu, na última segunda-feira (21), que diretores considerem a crise ocasionada pela pandemia e não retirem as deduções.
“Após consultas e reuniões internas, o Sinepe-Ce sugeriu a mantenedores e diretores das escolas associadas que não cobrem dos responsáveis financeiros a diferença das parcelas mensais escolares que tiveram aplicação do desconto estabelecido na referida lei estadual”, diz a nota divulgada pela entidade. “Apesar dos fortes impactos impostos pelo cumprimento desta legislação, entendemos que o momento de dificuldade atingiu a toda a sociedade por conta da pandemia, em especial a comunidade escolar”, completa.

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