CÓDIGO PENAL

Uso de comprovante de residência falso para furar barreiras sanitárias é crime

Decreto sanitário prevê apresentação de documento que comprove o domicílio para ter acesso à cidade

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14 de fevereiro de 2021
Ninho Digital

No Ceará, barreiras sanitárias foram montadas para controlar o fluxo de pessoas entre Fortaleza e os municípios do interior no período de Carnaval. De acordo com o protocolo sanitário, para entrar em uma cidade, é necessário apresentar comprovante de residência ou reserva, em caso de hospedagem. Por conta disto, uma foto circula nas redes sociais com imagens de boletos. Na descrição, é comercializada “entrada” em Paracuru, Região Metropolitana de Fortaleza.

Uso de comprovante de residência falso para furar barreiras sanitárias é crime
Imagem sobre "venda de entrada" circula nas redes sociais

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Utilizar comprovante de residência falso para obter algum tipo de vantagem pode ser considerado crime de falsidade ideológica com até três anos de reclusão. A prisão pode ser substituída por multa, caso não exista elemento que torne a situação mais grave. A penalidade se aplica ao usuário e ao concessor ou fabricante do documento, caso não seja um boleto original, segundo o Código Penal.

O advogado Breno Jessen alerta que “as consequências de ordem civil ficarão a cargo de cada município. Porém para o Código Penal a burla pode caracterizar infração de medida sanitária preventiva. O art. 268 do CP define como crime “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa” podendo acarretar pena de detenção, de um mês a um ano, e multa”.

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A fiscalização nas barreiras sanitárias cearenses é reforçada por agentes da Polícia Militar. Por conta disto, o infrator ainda pode ser responsabilizado por fazer afirmação falsa diante de uma autoridade, como prevê o artigo 342 do Código Penal.

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Deslocamento só é permitido nas situações a seguir: 

a) por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
b) entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;
c) entre os domicílios e os locais de trabalho;
d) para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
e) para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
f) aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa;
g) transporte de carga;
i) de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que devidamente comprovados ambos os domicílios;
j) de comprovação documental de reserva previamente realizada ou de pagamento efetuado, até a data de publicação deste Decreto, para estadia em estabelecimentos formais de hospedagem;
l) por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

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