JUSTIÇA

Supremo Tribunal Federal retoma julgamento sobre nova Lei de Improbidade

Caso começou a ser julgado no dia 3 de agosto

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17 de agosto de 2022
Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (17), o julgamento sobre a constitucionalidade das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429 de 1992). A norma trata das punições a agentes nos casos em que provoquem danos aos cofres públicos.

Supremo Tribunal Federal retoma julgamento sobre nova Lei de Improbidade
Fachada do edifício sede do Supremo Tribunal Federal - STF (Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil)

Nova Lei de Improbidade Administrativa

A discussão principal está em torno da retroatividade da lei, ou seja, se os benefícios podem alcançar as pessoas que já foram condenadas em processo transitado em julgado, ou seja, em que não há possibilidade de recursos, e no caso de quem ainda responde a processo em tramitação. Além disso, a prescrição da punição também é discutida.

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Até o momento, seis ministros proferiram seus votos, mas não foi formada maioria de votos sobre as questões discutidas. Após a manifestação dos ministros, a sessão foi suspensa e será retomada na quinta-feira (18) com os votos restantes. O caso começou a ser julgado no dia 3 de agosto.

O resultado do julgamento terá impacto nas candidaturas de políticos beneficiados pelas mudanças e liberados para concorrer às eleições de outubro. Antes da mudança na lei, esses políticos estavam inelegíveis.

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As mudanças foram aprovadas pelo Congresso na Lei 14.230 de 2021 e sancionadas pelo presidente Jair Bolsonaro em outubro do ano passado. O texto final flexibilizou a lei para exigir a comprovação de intenção (dolo) para a condenação de agentes públicos.

A norma aprovada deixou de prever punição para atos culposos (sem intenção) e alterou os prazos prescricionais de ações judiciais.

Pela Constituição, novas normas penais podem retroagir para beneficiar condenados em ações criminais. Os defensores da retroatividade sustentam que a nova lei definiu que as condutas de improbidade têm natureza de direito sancionador, ou seja, também devem retroagir.

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