Decisão foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, durante a sessão realizada em 3 de abril deste ano
Justiça do Ceará condena Facebook a pagar R$ 10 mil a usuário que teve conta do WhatsApp banida
A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., filial da proprietária do aplicativo WhatsApp no Brasil, foi condenada pela Justiça do Ceará a indenizar um usuário que teve a conta do aplicativo de conversa banida, sem aviso ou devida explicação. A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 10 mil. A informação foi divulgada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) nesta quarta-feira (17).

A decisão foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, durante a sessão realizada em 3 de abril deste ano.
Segundo as informações do processo, em 12 de maio de 2022, o usuário tentou acessar as mensagens no WhatsApp, mas descobriu que a conta havia sido removida do aplicativo devido a uma suposta violação dos termos de uso.
O homem tinha o mesmo número de telefone há dez anos. Ele tentou contato por e-mail, atendimento online, além de um número de WhatsApp, mas apenas recebeu respostas automáticas, sem explicações sobre os motivos do cancelamento.
O usuário alegou danos profissionais e a perda de contatos pessoais, como familiares e grupos de estudo, e decidiu ingressar na Justiça para reativar a conta, recuperar as mensagens gravadas no aplicativo e solicitar uma indenização por danos morais.
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Justiça do Ceará condena Facebook a pagar R$ 10 mil a usuário
Na contestação, o Facebook argumentou que não poderia responder pelo caso, uma vez que não é o proprietário, provedor ou operador do aplicativo WhatsApp, mas sim a empresa norte-americana WhatsApp LLC. Além disso, afirmou que “o usuário utilizava o aplicativo para fins comerciais indevidos”.
Em 4 de maio de 2023, o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, no interior do Ceará, determinou que a conta fosse reaberta dentro de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A empresa Facebook também foi condenada a indenizar o homem por danos morais, no valor de R$ 10 mil.
A companhia apresentou um recurso de apelação no TJCE com os mesmos argumentos da defesa. A 1ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau.
Ao analisar o caso, o relator do caso, desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato considerou a reparação por dano moral “devida, pois o banimento injustificado faz presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros”.
“É de conhecimento notório que o aplicativo WhatsApp tornou-se essencial na comunicação interpessoal e empresarial, sendo evidente que a interrupção abrupta do serviço, sem qualquer justificativa, fere justa expectativa do consumidor e lhe causa danos, sendo de rigor a acolhida do pedido de desbloqueio e a condenação ao pagamento de danos morais”, disse o desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato na decisão.
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