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Carnaval é feriado? Advogado trabalhista responde.

Algumas empresas e repartições públicas e bancos folgam na terça de carnaval e na quarta-feira de cinzas até meio-dia, mas o fato ainda é uma discussão entre empregadores e colaboradores. Afinal, essa folga existe?

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Carnaval é feriado? Advogado trabalhista responde.
Foto: GCMais

Carnaval é ou não feriado? Sabe-se que a data é uma tradição brasileira e no calendário a terça-feira está sinalizada em vermelho o que pode ser entendido como feriado nacional. Algumas empresas e repartições públicas e bancos folgam na terça de carnaval e na quarta-feira de cinzas até meio-dia, mas o fato ainda é uma discussão entre empregadores e colaboradores. Afinal, essa folga existe?

O Advogado trabalhista Gustavo Hitzschky Jr. é especialista nessa relação empresa e empregados e tira dúvidas acerca dessa discussão. “É importante ressaltar que carnaval não é um feriado nacional.” Diz ele. “Segundo a lei 9.093/1995 são feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual quando se trata da data magna do Estado e a festividade não consta.” Completa.

A Lei Federal possibilita aos municípios instituírem até 4 feriados religiosos no ano, sendo um deles obrigatoriamente a Sexta-Feira da Paixão!

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Portanto, partindo desse pressuposto, o município precisa utilizar um desses dias que a Lei Federal o autoriza para estabelecer que o carnaval seja feriado. “Caso não haja lei municipal instituindo feriado religioso no município, é preciso que o colaborador se apresente para trabalhar normalmente, o não comparecimento poderá acarretar prejuízos no salário. Entretanto, há muitas Convenções Coletivas de categorias que preconizam uma compensação para se folgar no carnaval.” Explica o Advogado.

Pela lei trabalhista, nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços:

1ª) Compensação destas horas mediante banco de horas;

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2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei.

3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa.

 

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