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[ARTIGO DE OPINIÃO] Colaborador off line – o direito à desconexão

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[ARTIGO DE OPINIÃO] Colaborador off line – o direito à desconexão
Foto: GCMais

O mundo digital tem facilitado a nossa vida e isso é indiscutível. Hoje em dia, controlamos todas as áreas das nossas vidas com apenas alguns cliques. Por outro lado, toda a facilidade de ter tudo literalmente na palma das nossas mãos tem afetado algumas áreas da nossa vida de forma negativa, como é o caso das relações de trabalho, que têm se tornado pouco saudáveis. Segundo a advogada Dra. Ana Paula Smidt, sócia e CEO do Custódio Lima Advogados Associados, é preciso estar atento ao descanso dos colaboradores diante da tecnologia. “Checagem de e-mail fora do horário de expediente, supervisor pedindo informação a qualquer hora do dia e a falsa necessidade de estar online sem pausa são situações muito comuns e que ameaçam um dos direitos conquistados pelos trabalhadores: a limitação da jornada de trabalho”, afirma a advogada.

Se usados corretamente, os aplicativos de mensagens podem ser verdadeiros aliados, e não inimigos ou passivos trabalhistas, mas, no momento atual, com a pandemia e a contínua migração do trabalho para o sistema home office, situações como as citadas acima têm ficado cada vez mais presentes no dia a dia do trabalhador e muitos sentem que em casa têm trabalhado por mais tempo do que nos tempos do escritório. Para Ana Paula, é aí que fica o perigo: interromper o descanso do funcionário, mesmo que por pouco tempo, pode caracterizar horas extraordinárias. “No Brasil, ainda não existe uma norma específica sobre o direito à desconexão do trabalho, mas uma alteração no artigo 6º da CLT pela Lei 12.511/2011 prevê que a disponibilidade do empregado por meios telemáticos, seja e-mail, WhatsApp, Telegram ou qualquer outro app de comunicação remota, configura trabalho remoto, que não se distingue do trabalho realizado no estabelecimento do empregador”, afirma a advogada.

 

Como fica o teletrabalho?

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O teletrabalho só existe graças ao desenvolvimento tecnológico, porém, é preciso usar estas ferramentas apenas para unir mais o empregador e o colaborador, e não criar uma relação de trabalho ininterrupta, sem hora para começar ou para terminar. A CLT reconhece esta modalidade de trabalho como aquela que pode ser feita fora da empresa, não se constituindo como trabalho externo. O regime de trabalho não fica sujeito ao controle de jornada e nem à marcação de ponto – o colaborador estabelece e cumpre uma rotina de trabalho, ficando online para interação com a equipe e com o superior sempre que necessário. “As empresas precisam fazer constar no contrato de trabalho um aditivo sobre esta modalidade, com anotação em carteira e um acordo sobre o custeio ou não de materiais e equipamentos de trabalho”, alerta Ana Paula. “Manter o profissional conectado ao trabalho sem controle nos momentos que deveriam ser de descanso fere o que chamamos de direto à desconexão, que é o direito de se desconectar completamente da empresa, ou seja, desligar o computador, o telefone ou qualquer meio que ele use para se comunicar profissionalmente”, completa.

Quando estiver de férias, o funcionário deve ser excluído dos grupos de mensagens do trabalho, removendo de seus aparelhos privados qualquer dispositivo de Internet voltado exclusivamente ao trabalho. “Chegamos à conclusão que a legislação trabalhista não protege de forma eficiente esta nova realidade, ainda mais em tempos de pandemia. Existe uma necessidade urgente de uma regulamentação sobre o tema”, finaliza a advogada.

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Sobre Ana Paula Smidt

A advogada Ana Paula Smidt é sócia e CEO do Custódio Lima Advogados Associados. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, possui especialização em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário Empresarial pela Escola Superior de Advocacia.

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Atualmente, é diretora jurídica da Associação das Empresas de Parques de Diversão do Brasil (ADIBRA).

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