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Quais são os direitos dos herdeiros e dependentes do trabalhador falecido?

Saldo do salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e outras concessões; Licença Óbito ou Nojo, prevista no Artigo 473 da CLT, é indispensável para ajudar nessa situação

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Quais são os direitos dos herdeiros e dependentes do trabalhador falecido?
Foto: GCMais

A perda de um ente querido é um momento delicado para quem fica, principalmente se existir relação de parentesco e dependência financeira. Quando um trabalhador falece, existem vários direitos e benefícios que estão previstos na legislação e devem ser respeitados, conforme destaca o advogado trabalhista André Leonardo Couto, gestor da ALC Advogados, com mais de 25 anos de experiência na área jurídica.

De acordo com André Leonardo Couto, nesta situação delicada, é necessário ter muita atenção para alguns quesitos. “O momento requer muita cautela, pois, além de envolver todos os familiares em uma corrente de dor e perda, é bom entender quem é herdeiro e dependente. Os herdeiros são o cônjuge, filhos ou equiparados, pais e irmãos. Já o dependente habilitado, é aquele que foi nomeado pelo contribuinte para receber a pensão por morte. Há caso de outros graus de parentesco, como, avós, irmãos e até mesmo os netos, serem considerados dependentes se comprovarem a dependência econômica”, diz.

No momento da morte do ente querido, a Licença Óbito/Nojo deve ser usada. “Existe a previsão na CLT e está junto às demais previsões relacionadas às licenças remuneradas. Isto é, às faltas que se consideram como justificadas e que não podem ter descontos salariais. Nesse caso, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo, conforme aponta o Artigo 473: ‘I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes (bisavós, avós e pais), descendentes (filhos, netos e bisnetos), irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica’.  A lei não estende essa folga a falecimento de tios, primos ou amigos”, explica.

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Verbas rescisórias

Sobre aos direitos do falecido, o especialista diz que, para garantir as verbas rescisórias, existem algumas ressalvas. “Para receber a quantia referente às verbas é preciso apresentar à empresa a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, retirada no Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS. É preciso ter em mãos também a certidão de óbito e documentos pessoais que comprovem o vínculo com o falecido. A liberação de todas as verbas, ou seja, saldo do salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, caso tenha, e o adicional de 1/3, salário família e saque do FGTS. O pagamento é feito em 10 dias após a morte e trata-se de uma rescisão sem justa causa, em que só deixa de receber o aviso prévio e a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço”, diz.

FGTS

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Para sacar o FGTS, André Leonardo Couto diz que a solicitação pode ser feita em qualquer agência da Caixa Econômica Federal. “Para isso é preciso apresentar os seguintes documentos em a uma agência da Caixa: RG do herdeiro ou dependente, número de PIS/Pasep/NIS, Carteira de Trabalho do falecido, Certidão ou Declaração dos Dependentes Habilitados à Pensão por Morte (expedida pelo INSS), certidão de nascimento e CPF para realizar a abertura da caderneta de poupança, caso o herdeiro tenha menos 18 anos”, salienta.

Sem CLT

Para os trabalhadores que não laboravam no regime CLT, não existem verbas trabalhistas a serem retiradas por herdeiros ou dependentes. “Se for nesse tipo de situação, ou seja, sem ter o registro na Carteira de Trabalho, ele não deixa as verbas trabalhistas como herança. Mas, caso o trabalhador tenha sido uma Pessoa Jurídica, contribuindo para a Previdência Social, o herdeiro terá direito à pensão por morte. Vale lembrar que a empresa onde o trabalhador prestava seus serviços, antes de falecer, deverá pagar a quantia correspondente aos trabalhos prestados antes do acontecimento. Se houver dúvidas, o advogado pode ajudar e orientar”, conclui André Leonardo Couto.

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