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Seguro-desemprego possui regras específicas a serem observadas caso haja o trabalho temporário; entenda como funciona

Embora não esteja previsto para o trabalho temporário, é preciso observar as condições para retomada do recebimento quando há a interrupção do benefício

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Seguro-desemprego possui regras específicas a serem observadas caso haja o trabalho temporário; entenda como funciona
Também é preciso observar que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo (16 meses) e tenha pelo menos 1 dia de desemprego de um contrato para outro. Imagem: freepik

O seguro-desemprego é um direito dos trabalhadores previsto na Constituição Federal por meio da Seguridade Social e que garante uma assistência financeira temporária aos que são demitidos sem justa causa. Ele é previsto para diversas categorias de trabalhadores, mas há condições que precisam ser seguidas, conforme explica a advogada associada do Cescon Barrieu, Viviane Rodrigues. Um dos pontos a serem observados diz respeito ao trabalho temporário, que não prevê esse direito ao trabalhador.

“O trabalho temporário não prevê esse tipo de benefício ao trabalhador, mas ele pode entrar na contagem de tempo de serviço para a obtenção do seguro-desemprego. Se após o término do contrato temporário o trabalhador for contratado por prazo determinado ou indeterminado e for desligado sem justa causa, o tempo do contrato temporário poderá ser contado”, afirma.

 

Segundo ela, para receber o benefício, a pessoa precisa ter recebido salários em pelo menos 12 dos últimos 18 meses anteriores à data da dispensa em relação ao pagamento da primeira solicitação; em 9 dos últimos 12 meses anteriores à dispensa em relação ao pagamento da segunda solicitação; e em cada um dos seis meses anteriores à data da dispensa em relação às demais solicitações dos benefícios.

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A advogada explica ainda que a contratação de uma pessoa em regime de trabalho temporário suspende o recebimento do seguro desemprego por parte do trabalhador. O benefício, porém, poderá ser retomado após o fim do contrato, conforme a Resolução 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT). “Essa resolução permite a retomada do recebimento do saldo do benefício quando a suspensão do seguro foi motivada por reemprego em contrato temporário, de experiência ou por tempo determinado desde que não haja pedido de demissão ou demissão por justa causa. Também é preciso observar que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo (16 meses) e tenha pelo menos 1 dia de desemprego de um contrato para outro”, detalha, ressaltando que não há um tempo de carência para a retomada do seguro nessas condições.

A especialista ainda esclarece que, na situação de um trabalhador ser contratado com prazo indeterminado, e ser dispensado em pouco tempo, ainda no período de experiência, o benefício também poderá ser retomado com o recebimento das parcelas restantes. “O trabalhador poderá receber as parcelas restantes referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que não seja dispensado por justa causa. Nesse caso, a carência para a obtenção de novo seguro desemprego é de 16 meses”, finaliza ela.

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