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Auxílio emergencial: saiba se você pode ser excluído da 6ª e 7ª parcela

Conheça as situações em que o programa pode ser bloqueado e o que fazer para evitar isso

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Auxílio emergencial: saiba se você pode ser excluído da 6ª e 7ª parcela
Foto: GCMais

O pagamento da 5ª parcela do auxílio emergencial está programado para acabar na próxima terça-feira (31). Assim, aumenta a expectativa para o início das próximas parcelas, a 6ª e a 7ª, que já foram confirmadas pelo Governo Federal. Acontece que uma parcela dos beneficiários pode ser excluída do programa durante esta transição.

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Isso ocorre porque, todos os meses, o Ministério da Cidadania e a Dataprev, dois órgãos do Governo Federal, realizam uma análise do cadastro dos beneficiários do auxílio emergencial. Este procedimento tem como finalidade identificar possíveis irregularidades e bloquear aqueles que estão recebendo o benefício mesmo sem se enquadrarem nas regras do programa.

Para evitar o bloqueio, o cidadão deve manter os dados atualizados no aplicativo Caixa Tem, com informações como endereço e número de telefone. Uma inconsistência nesses dados pode acarretar na suspensão do usuário.

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Além disso, o auxílio emergencial só é disponibilizado para aquelas pessoas que estão desempregadas ou em trabalho informal. Caso a pessoa seja contratada, a próxima parcela do benefício pode ser suspensa. O Governo Federal também fiscaliza os familiares do beneficiário, verificando casos de mortes, vínculos empregatícios ou adesão a outros programas governamentais.

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Nos casos de ter o auxílio emergencial bloqueado, o cidadão pode realizar uma contestação e solicitar que a decisão do Ministério da Cidadania seja revista. Porém, isso só é válido nos casos onde é possível contestar os dados disponíveis pela Pasta. Para realizar este procedimento, basta acessar o Dataprev.

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Em alguns outros casos, o benefício é suspenso de forma definitiva. São os casos em que:

  1. O beneficiário começou a trabalhar como servidor público
  2. O beneficiário começou a fazer parte um mandato eletivo
  3. O beneficiário começou a ter renda tributável acima do teto de R$ 28.559,70
  4. O beneficiário começou a ter bens acima do teto de R$ 300.000,00
  5. O beneficiário começou a fazer parte de uma família já contemplada
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