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Fux diz que só plano não caracteriza organização criminosa e que não se deve banalizar o conceito

Segundo o ministro, o conceito de organização criminosa "deve ser examinado à luz de peculiaridades próprias"

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Fux diz que só plano não caracteriza organização criminosa e que não se deve banalizar o conceito
Foto: GCMais

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou nesta quarta-feira, 10, que, se "agentes discutem durante vários meses, se devem ou não praticar determinado delito", o caso "recai no âmbito da reprovação moral e social", mas "não possibilita a atuação do direito penal". "Se os agentes finalmente decidirem praticar atos, iniciarem sua execução, aí responderão de acordo com sua respectiva autoria e reprovação", avaliou.

A declaração foi feita enquanto Fux fazia ponderações teóricas sobre o crime de organização criminosa, uma das peças centrais da ação penal sobre a suposta tentativa de golpe de estado gestada no governo Jair Bolsonaro.

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O ministro chegou a lembrar do caso do Mensalão, lembrando que, à época o STF concluiu, por maioria de votos, que a reunião de agentes voltada a prática permanente e reiterada de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e crimes contra sistema financeiro "não preencheria" o tipo penal. Os réus foram absolvidos da imputação de formação de quadrilha, ressaltou Fux

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"A estabilidade e a permanência da associação criminosa não restam preenchidos pela simples demora dos agentes na fase de constatação, atos preparatórios ou planejamento de crimes determinado em concurso de pessoas", completou.

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Fux ponderou que uma organização criminosa é "permanente para praticar crimes indeterminados, nunca para praticar um crime único". Destacou como o delito está condicionado à existência de estabilidade e durabilidade. Destacou ainda a diferença entre tal crime e o "acordo na coparticipação criminosa". "Os crimes associativos em geral, em que se inclui organização criminosa e associação criminosa, antiga formação de quadrilha, exige para que sua caracterização os requisitos da estabilidade e da permanência", apontou.

Segundo o ministro, o conceito de organização criminosa "deve ser examinado à luz de peculiaridades próprias". "Não se pode banalizar o conceito de crime organizado que, com frequência, conta com planejamento empresarial", apontou.

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Fux afirma que o STF não tem competência para julgar o processo da tentativa de golpe

O ministro do STF Luiz Fux afirmou nesta quarta-feira (10) que, “com a mesma cautela e responsabilidade que orientam a jurisdição constitucional, deve também o Poder Judiciário exercer sua situação de igual maneira na esfera criminal”. “A Constituição da República, ao mesmo tempo que confere a este Supremo Tribunal Federal a posição de guardião da ordem constitucional, delimita de forma precisa e restrita às hipóteses que nos cabe atuar originariamente no processo penal”.

Fux destacou que a Constituição delimita hipóteses em que STF pode atuar no processo penal, destacando que a competência de a Corte máxima atuar em ações criminais é “excepcionalíssima”.

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“Essa função revela a unidade da jurisdição, seja no mais distante juízo de primeira instância, seja na mais alta corte país. Todos os princípios que regem o processo penal são os mesmos em primeira instância e na instância superior, e encontram a sua razão de ser na dignidade humana e na busca pela verdade judicial. O processo praticado nesta instância suprema deve repetir não apenas a autoridade institucional da 1ª instância, mas igualmente o compromisso ético do julgador com a justiça concreta do caso, reafirmando diante da sociedade que a Constituição vale para todos e protege a todos, inclusive sobretudo no campo essencial da justiça criminal”, destacou.

Segundo Fux, o Ministério Público deve atuar provativamente, no “intuito de transformar a narrativa acusatória em conclusões probabilísticas acima de qualquer dúvida razoável”. O ministro destacou como as provas podem alterar o mosaico de hipótese sobre personagens e condutas, “exigindo-se da acusação que apresente uma narrativa lógica, temporal e subjetivamente coerente”.

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