Nas Eleições 2026, votar em branco ou anular o voto não transfere a escolha para outro candidato e também não provoca, por si só, a anulação do pleito. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), essas duas opções não são consideradas votos válidos e ficam fora da contagem usada para definir os candidatos eleitos.
A diferença entre as duas modalidades está na forma como o eleitor manifesta sua decisão diante da urna eletrônica. No voto em branco, a pessoa opta expressamente por não escolher nenhum dos candidatos disponíveis para determinado cargo. No voto nulo, o eleitor confirma um número que não corresponde a uma candidatura ou partido válido.
Apesar da distinção, o efeito na apuração é o mesmo: votos brancos e nulos não entram no conjunto de votos válidos e não são destinados a nenhum candidato, partido, coligação ou federação.
A questão costuma gerar dúvidas principalmente por causa de uma informação falsa que reaparece em períodos eleitorais: a de que uma eleição seria cancelada caso mais da metade dos eleitores votasse nulo.
O TSE esclarece que isso não corresponde às regras eleitorais brasileiras. A situação é diferente quando existe uma decisão da Justiça Eleitoral reconhecendo a nulidade de uma votação por motivos previstos na legislação, como fraude ou outras irregularidades.
Eleições 2026: o que é voto em branco?
O voto em branco ocorre quando o eleitor decide não escolher nenhum dos candidatos para determinado cargo.
Na urna eletrônica, existe uma tecla específica identificada como “BRANCO”. Para registrar essa opção, o eleitor deve pressioná-la e, depois, confirmar a escolha.
Esse voto é registrado nas estatísticas da eleição, mas não participa da definição do resultado. Portanto, não é correto dizer que o voto branco será somado ao candidato que estiver na frente ou ao vencedor da disputa.
A legislação atual trata esse voto como inválido para fins de apuração dos votos válidos.
Isso também significa que o eleitor pode escolher o voto branco para um cargo e fazer uma escolha diferente para outro. Os votos destinados a cada cargo são apurados separadamente.
O TSE destaca, inclusive, que não existe a ideia de um “voto parcial” que contamine os demais votos registrados na urna. Se o eleitor votar em uma candidatura para um cargo e escolher branco ou nulo para outro, cada opção será considerada de acordo com as regras correspondentes.
O que é voto nulo?
O voto nulo ocorre quando o eleitor manifesta a intenção de invalidar aquela escolha na urna.
Para isso, é necessário digitar um número que não corresponda a uma candidatura ou partido válido e, posteriormente, confirmar a opção.
O TSE utiliza como exemplo a digitação de “00”, embora qualquer sequência que não corresponda a uma candidatura válida possa resultar em voto nulo, desde que a operação seja confirmada.
Assim como acontece com o voto branco, o voto nulo é registrado para fins estatísticos, mas não é contabilizado entre os votos válidos.
A escolha também não é transferida para outro candidato. Não existe, portanto, mecanismo pelo qual um voto nulo seja automaticamente direcionado ao candidato mais votado.
Votos brancos e nulos podem cancelar uma eleição?
Não. O TSE afirma que votos brancos e nulos escolhidos pelo próprio eleitor não anulam uma eleição, mesmo que representem mais da metade dos votos registrados.
A explicação está no próprio funcionamento da apuração: somente os votos considerados válidos participam do cálculo do resultado. Os votos brancos e nulos são excluídos dessa conta.
A confusão ocorre porque a legislação eleitoral também utiliza o termo “nulidade” para situações completamente diferentes.
Uma coisa é o eleitor escolher voluntariamente o voto nulo na urna. Outra é a Justiça Eleitoral reconhecer a nulidade de uma votação em razão de alguma irregularidade prevista na legislação.
O Código Eleitoral estabelece hipóteses de nulidade relacionadas ao processo eleitoral. Entre elas estão situações como votação realizada perante mesa constituída em desacordo com a lei ou ocorrências envolvendo fraude, falsidade e outras irregularidades previstas nas normas eleitorais.
Portanto, não se deve confundir o “voto nulo” escolhido pelo eleitor com a “nulidade da votação” reconhecida judicialmente.
Como são calculados os votos válidos?
Para as eleições regidas pelo princípio majoritário, como presidente da República, governador e senador, os votos brancos e nulos não entram na conta dos votos válidos.
A regulamentação do TSE para as Eleições 2026 estabelece que presidente, governador e demais cargos submetidos ao princípio majoritário são definidos considerando os votos válidos, sem computar os votos brancos e nulos.
No caso da Presidência da República e dos governos estaduais, a maioria absoluta dos votos válidos é necessária para a vitória no primeiro turno. Se nenhum candidato alcançar essa maioria, ocorre segundo turno entre os dois mais votados, conforme as regras previstas para a eleição.
Isso ajuda a explicar por que o número de votos brancos e nulos pode alterar a quantidade de votos válidos existentes, mas não cria votos para nenhum candidato.
Em termos práticos, quanto maior for a quantidade de votos que não entram na categoria de válidos, menor será o universo de votos considerado para o cálculo do resultado. Isso não significa, porém, que os votos brancos ou nulos sejam adicionados à votação de alguém.
Voto branco e voto nulo são iguais?
Não exatamente.
A escolha feita pelo eleitor é diferente: no voto branco, ele utiliza a opção específica da urna para não escolher candidato; no voto nulo, ele registra um número que não corresponde a uma candidatura válida.
Do ponto de vista da apuração, entretanto, os dois têm o mesmo efeito: não são votos válidos e não são atribuídos a nenhum candidato ou partido.
A distinção também tem um aspecto histórico. O TSE explica que, antes da mudança da legislação, o voto em branco possuía tratamento diferente e chegou a ser considerado válido. A regra atual passou a excluir os votos brancos e nulos da apuração dos votos válidos.
De onde vem a confusão sobre a anulação da eleição?
Uma das principais fontes da confusão é a interpretação equivocada de dispositivos do Código Eleitoral relacionados à nulidade da votação.
O artigo 224, por exemplo, trata de situações em que a Justiça Eleitoral determina nova eleição quando a nulidade atinge mais da metade dos votos, mas essa regra não se refere aos votos que o próprio eleitor decidiu registrar como nulos na urna.
O próprio TSE diferencia essas situações. Em sua orientação de 2026, o tribunal reforçou que o voto nulo escolhido pelo eleitor não deve ser confundido com a nulidade de uma votação determinada pela Justiça Eleitoral.
Essa diferença é fundamental para compreender a apuração.
Se uma pessoa digita um número inexistente e confirma, aquele voto é contabilizado como nulo para fins estatísticos. Se a Justiça Eleitoral reconhece uma votação como nula por uma causa prevista na legislação, trata-se de uma consequência jurídica decorrente de irregularidades no processo eleitoral.
São situações distintas, com fundamentos e efeitos diferentes.
O que o eleitor precisa saber antes de votar?
Para as Eleições 2026, a principal informação é simples: voto branco e voto nulo não são transferidos para candidatos e não cancelam automaticamente uma eleição.
O eleitor que escolher uma dessas opções estará deixando de registrar um voto válido para uma das candidaturas disponíveis naquele cargo.
A decisão também não interfere automaticamente nos demais cargos. Cada votação realizada na urna corresponde a uma escolha específica e é contabilizada de acordo com as regras daquele cargo.
Por isso, informações sobre suposta transferência de votos, cancelamento automático do pleito ou obrigação de escolher algum candidato para evitar que o voto seja direcionado a outro não correspondem às regras explicadas pela Justiça Eleitoral.
Nas Eleições 2026, a apuração seguirá o princípio de que são os votos válidos que definem o resultado. Brancos e nulos serão registrados nas estatísticas, mas permanecerão fora dessa conta.




