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Candidatos só podem ser presos em flagrante a partir deste sábado (17)

A regra atende ao Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), segundo o qual todos os concorrentes dispõem de imunidade por um período que se inicia 15 dias antes das eleições.

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Candidatos só podem ser presos em flagrante a partir deste sábado (17)
Foto: GCMais

A partir deste sábado (17), nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito. A regra atende ao Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), segundo o qual todos os concorrentes dispõem de imunidade por um período que se inicia 15 dias antes das eleições. O primeiro turno está marcado para o dia 2 de outubro.

O objetivo da norma é impedir que os candidatos sejam arbitrariamente afastados da disputa. A imunidade é válida até 48 horas após o término das eleições, ou seja, no dia 4 de outubro.

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A norma se aplica ainda para membros das mesas receptoras de votos, como mesários, e para fiscais dos partidos políticos durante o exercício das suas funções.

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Eleitores, por sua vez, não podem ser presos a partir de 27 de setembro, cinco dias antes das eleições, a não ser em caso de flagrante, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto.

Segundo o Código Eleitoral, em caso de prisão nas hipóteses previstas na lei, o detido será imediatamente conduzido à presença do juiz competente, que deve avaliar a legalidade da ação. Se ilegal, o juiz soltará o preso, e o autor da detenção deverá ser responsabilizado.

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No dia das eleições, eleitores podem fazer manifestação individual e silenciosa da sua preferência por partido político, coligação, federação, candidata ou candidato. Essa manifestação pode ocorrer pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.

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