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Contrabando: passageiro é preso no Aeroporto de Fortaleza com eletrônicos sem legalidade comprovada

As autoridades policiais investigam se o caso tem conexão com esquemas maiores de comercialização ilegal de produtos no país

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Contrabando: passageiro é preso no Aeroporto de Fortaleza com eletrônicos sem legalidade comprovada
Foto: GCMais

Um homem de 25 anos, passageiro de um voo vindo de São Paulo foi preso no Aeroporto de Fortaleza por contrabando, uma vez que desembarcava com diversos produtos eletrônicos estrangeiros sem comprovação de legalidade. A ação foi desempenhada por agentes da Polícia Federal (PF), na noite desta terça-feira (5).

O suspeito, natural do município de Foz do Iguaçu, no Paraná, foi abordado durante fiscalização de rotina dos agentes federais. Na bagagem dele, os policiais encontraram iPhones, Apple Watches, AirPods, perfumes importados e anabolizantes, além de outros produtos estrangeiros.

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Segundo a PF, o ato configura os crimes de descaminho e contrabando, conforme previsto nos artigos 334 e 334-A do Código Penal Brasileiro A B C.

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O suspeito foi, em seguida, encaminhado à Superintendência Regional da Polícia Federal no Ceará, onde foi colocado à disposição da Justiça. As autoridades policiais, a partir disso, investigam se o caso tem conexão com esquemas maiores de comercialização ilegal de produtos no país.

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Os crimes no Código Penal

Os artigos 334 e 334-A do Código Penal Brasileiro tratam, respectivamente, dos crimes de descaminho e contrabando. O artigo 334 prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos para quem iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direitos ou impostos devidos pela entrada, saída ou consumo de mercadorias. Incluem-se nesse artigo atos como vender, manter em depósito ou utilizar mercadorias de procedência estrangeira introduzidas clandestinamente no país, bem como adquirir ou ocultar produtos desacompanhados de documentação legal. A pena é aplicada em dobro caso o crime seja praticado por transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

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Já o artigo 334-A trata do contrabando e estabelece pena de reclusão de 2 a 5 anos para quem importa ou exporta mercadoria proibida, incluindo aquelas que dependem de registro ou autorização de órgão público competente. Também se enquadram neste artigo a venda, depósito e uso de mercadoria proibida no exercício de atividade comercial ou industrial, bem como a reintrodução no território nacional de mercadoria brasileira destinada à exportação. Assim como no artigo 334, a pena é agravada quando o crime ocorre via transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

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